Processo 5215009-15.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215009-15.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 17ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215009-15.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Imissão RELATOR : Desembargador EUGENIO COUTO TERRA AGRAVANTE : MAXIMILIAN CANEZ FERNANDES ADVOGADO(A) : MAXIMILIAN CANEZ FERNANDES (OAB RS066569) AGRAVANTE : MICHELE MACHADO DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : MAXIMILIAN CANEZ FERNANDES (OAB RS066569) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. VENDA EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME.  Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para imissão provisória na posse de imóvel adquirido pelos agravantes em venda extrajudicial após a consolidação da propriedade fiduciária por inadimplência do agravado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.  Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do art. 30 da Lei nº 9.514/1997 ao adquirente em venda extrajudicial decorrente de consolidação fiduciária; (ii) a possibilidade de arguição de usucapião como defesa possessória pelo devedor fiduciante; e (iii) a irreversibilidade da desocupação como óbice à concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR. (i)  O art. 30 da Lei nº 9.514/1997 assegura expressamente ao adquirente do imóvel por força de leilão público o direito à imissão na posse, a ser concedida liminarmente, desde que comprovada a consolidação da propriedade, não se restringindo ao credor fiduciário originário. (ii)  O devedor fiduciante exerce posse direta derivada do contrato, em nome do credor fiduciário, titular da propriedade resolúvel desde o registro. Ausente o animus domini , é incabível a arguição de usucapião como defesa, nos termos do art. 1.238 do CC/2002. Após a consolidação da propriedade, o devedor fiduciante passa a ocupar o imóvel sem título, na condição de mero detentor, sendo a consolidação dotada de presunção de veracidade e eficácia erga omnes , nos termos dos arts. 252 e 256 da Lei nº 6.015/1973 e do art. 1.245, §1º, do CC/2002. (iii)  A imissão na posse é medida reversível, inclusive mediante perdas e danos, não configurando a vedação absoluta do art. 300, §3º, do CPC/2015. Presentes a probabilidade do direito, fundada em título dominial regularmente constituído e registrado, e o perigo de dano decorrente da ocupação indevida, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC/2015 para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO.  Recurso provido, em decisão monocrática. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.514/1997, art. 30; CC/2002, arts. 1.238 e 1.245, §1º; Lei nº 6.015/1973, arts. 252 e 256; CPC/2015, arts. 300 e 300, §3º. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MAXIMILIAN CANEZ FERNANDES e MICHELE MACHADO DA SILVA FERNANDES em face da decisão que, nos autos da ação de imissão na posse, movida em face de EZEQUIEL SILVEIRA MEDEIROS , indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à imissão provisória na posse do imóvel situado na Rua Manoel Lucas de Oliveira, nº 2.222, apartamento nº 116, bloco 4, Residencial Marco Polo, bairro Fragata, Pelotas/RS. Nas razões recursais , refere a parte agravante que adquiriu o imóvel em venda extrajudicial promovida pela Caixa Econômica Federal, mediante proposta de venda online aceita em 05/03/2026, pelo valor de R$ 90.074,38, com ITBI recolhido perante a Prefeitura de Pelotas, e que a parte ré/agravada, na qualidade de devedora fiduciante, permanece ocupando o bem sem qualquer título…

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