Processo 5215012-92.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5215012-92.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : JOSÉ ROBERTO MACHADO RECORRIDA : EURO AMÉRICA CONSTRUTORA LTDA. DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL, com pedido de efeito suspensivo, interposto na mov. 35 por JOSÉ ROBERTO MACHADO, qualificado, com fundamento no art. 105, III, "a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 23 pela 5ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª Laura Maria Ferreira Bueno, assim ementado: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, manteve atos executórios, inclusive penhora de imóvel, e determinou o prosseguimento do cumprimento de sentença. O recorrente alega nulidade por ausência de apreciação de impugnação anterior, violação à ordem legal de penhora, impenhorabilidade do bem por se tratar de bem de família e existência de reserva de crédito de terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por ausência de apreciação de petição anterior; (ii) saber se houve violação à ordem legal de penhora ou ocorrência de preclusão; (iii) saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade do bem como bem de família em sede de exceção de pré-executividade; e (iv) saber se o executado possui legitimidade para pleitear reserva de crédito de terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegada nulidade não se configura, pois eventual omissão foi superada por decisão posterior que apreciou as matérias, inexistindo prejuízo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. 4. A insurgência quanto à ordem legal de penhora encontra-se preclusa, por não ter sido arguida no momento oportuno, sendo a gradação legal de caráter preferencial. 5. A análise da impenhorabilidade do bem de família exige prova pré-constituída, sendo inadequada sua apreciação em exceção de pré-executividade quando há necessidade de dilação probatória. 6. A ausência de demonstração de que o imóvel constitui residência familiar, aliada à indicação de alienação e desocupação, afasta a verossimilhança da alegação de impenhorabilidade. 7. O executado não possui legitimidade para pleitear direito alheio, sendo incabível a discussão sobre reserva de crédito de terceiros na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: 1. Não há nulidade processual sem demonstração de prejuízo, sendo aplicável o princípio da instrumentalidade das formas. 2. A alegação de inobservância da ordem legal de penhora sujeita-se à preclusão se não arguida oportunamente. 3. A exceção de pré-executividade não admite dilação probatória, inviabilizando o reconhecimento da impenhorabilidade de bem de família sem prova pré-constituída. 4. O executado carece de legitimidade para pleitear direito de terceiros no cumprimento de sentença. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18; 282, § 1º; 835; 847. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5079644-14.2026.8.09.0051, Rel. Des. Juliana Pereira Diniz Prudente, 8ª Câmara Cível, j. 16.04.2026; TJGO, Agravo de…
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