Processo 5215145-12.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5215145-12.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE : RUDINEI MENEGHETTI ADVOGADO(A) : TIAGO ROSSETTI DOS SANTOS (OAB RS100920) AGRAVADO : ADAO SACON ADVOGADO(A) : RAFAEL ALFREDO AVILA PEDROTTI (OAB RS108442) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO. SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que incluiu o agravante no polo passivo do cumprimento de sentença, com fundamento na extinção voluntária da empresa devedora e na aplicação analógica do art. 110 do CPC, considerando cláusula do distrato social que lhe atribuiu responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes à dissolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a improcedência de anterior incidente de desconsideração da personalidade jurídica impede o redirecionamento da execução com fundamento na sucessão processual decorrente da extinção voluntária da pessoa jurídica; (ii) se a dívida exequenda está abrangida pela cláusula do distrato social que atribuiu ao agravante a responsabilidade pelo passivo superveniente à extinção da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de prescrição intercorrente não é conhecida, pois a decisão agravada não apreciou a matéria, que está pendente de exame em exceção de pré-executividade perante o juízo a quo , de modo que a análise nesta sede implicaria supressão de instância. 2. A desconsideração da personalidade jurídica e a sucessão processual por extinção da pessoa jurídica são institutos distintos: aquela pressupõe abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50; CPC, arts. 133 a 137); esta decorre da extinção regular da pessoa jurídica, com aplicação analógica do art. 110 do CPC, sem exigência de demonstração de ilicitude. 3. A improcedência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não produz eficácia preclusiva sobre o pedido de redirecionamento fundado na sucessão processual, pois as causas de pedir são autônomas e os fundamentos fáticos e jurídicos são distintos. 4. A cláusula do distrato social que atribuiu ao agravante a responsabilidade pelo ativo e passivo supervenientes abrange a dívida exequenda, que já existia quando da dissolução e permaneceu pendente após a baixa registral; a interpretação restritiva proposta pelo agravante esvaziaria a finalidade da disposição contratual. 5. O redirecionamento da execução ao sócio responsável pelo passivo remanescente, quando comprovada a extinção voluntária da pessoa jurídica, prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido, mantendo-se a decisão que incluiu o agravante no polo passivo do cumprimento de sentença. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por RUDINEI MENEGHETTI em face da decisão que deferiu o pedido do exequente ADAO SACON para incluir o agravante no polo passivo do cumprimento de sentença originário, com fundamento na extinção voluntária da empresa Mercado L A Ltda. e na aplicação analógica do art. 110 do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais , o…
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