Processo 5215170-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215170-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 2ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215170-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder AGRAVADO : FK BRASIL INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : GILVANIA VALGOI (OAB SC067069) DESPACHO/DECISÃO O MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA apresenta agravo de instrumento contra decisão que deferiu a liminar requerida em mandado de segurança, determinando a reintegração da impetrante no certame, nos seguintes termos ( 6.1 ): Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por FK BRASIL INDUSTRIAL LTDA em face de ato ilegal e abusivo atribuído à PREFEITA MUNICIPAL DE CRUZ ALTA/RS e ao PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA/RS, tendo como litisconsorte passivo o MUNICÍPIO DE CRUZ ALTA. A impetrante relata que participou do  Pregão Eletrônico nº 058/2026 , promovido pelo Município de Cruz Alta, que visava à aquisição de equipamentos permanentes para agroindústrias familiares (Evento 1, EDITAL7). Afirma ter apresentado propostas para os itens 16 ( Descascador de raízes de mandioca ) e 17 ( Lavador de raízes de mandioca ). Contudo, foi inabilitada sob a justificativa de não ter anexado os documentos de habilitação na plataforma eletrônica dentro do prazo estipulado no edital, ou seja, previamente à fase de lances e julgamento ( evento 1, ATA4 , fl. 41). Sustenta que a exigência de apresentação antecipada dos documentos de habilitação por todos os concorrentes é ilegal, pois viola diretamente o disposto no  art. 63, inciso II, da Lei nº 14.133/2021 , que determina que tal documentação será exigida apenas do licitante vencedor. Argumenta, ainda, que a própria plataforma eletrônica utilizada no certame ("BLL Compras") indicava, na seção "Documentos da Proposta", que o envio dos documentos de habilitação  não era obrigatório , o que reforçou seu entendimento e a induziu a erro ( evento 1, OUT9 ). Inconformada com a inabilitação, interpôs recurso administrativo ( evento 1, OUT12 ), que foi indeferido com base em parecer jurídico ( evento 1, OUT5  e  evento 1, OUT6 ). Apresentou também pedido de reconsideração ( evento 1, OUT8 ), que foi igualmente rechaçado ( evento 1, OUT10 ). Como consequência de sua exclusão, os itens 16 e 17 do certame foram declarados fracassados ( evento 1, ATA4 , fls. 41/42), o que, segundo a impetrante, evidencia o prejuízo ao interesse público. Em sede de liminar, requer a suspensão do ato de inabilitação, sua imediata reintegração ao certame para análise de suas propostas relativas aos itens 16 e 17 e a suspensão de qualquer ato que vise declarar os itens desertos ou iniciar novo procedimento licitatório para o mesmo objeto. É o relato. Decido. Para a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, a lei exige a presença concomitante de dois requisitos: a  relevância do fundamento  ( fumus boni iuris ) e o  risco de ineficácia da medida , caso seja deferida apenas ao final do processo ( periculum in mora ), nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009. No caso em análise, os requisitos estão presentes. O  fumus boni iuris  revela-se na plausibilidade jurídica da tese sustentada pela impetrante. A controvérsia central reside na legalidade da exigência de envio prévio dos documentos de habilitação por todos os licitantes, conforme previsto no item 4.1 do Edital nº 058/2026 ( evento 1, EDITAL7 , fl. 07). A Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações) estabeleceu uma nova sistemática para o procedimento licitatório, buscando maior eficiência e desburocratização. Nesse sentido, o art. 63, inciso II, da referida…

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