Processo 5215171-10.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215171-10.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215171-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Outros Contratos/Instrumentos com Força de Título Executivo Extrajudicial RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVADO : KATIA COLOMBO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : ANDERSON ALTINI BALDASSO (OAB RS088276) ADVOGADO(A) : KATIA COLOMBO (OAB RS091463) AGRAVADO : ANDERSON ALTINI BALDASSO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : KATIA COLOMBO (OAB RS091463) ADVOGADO(A) : ANDERSON ALTINI BALDASSO (OAB RS088276) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou manifestação da executada, apresentada por simples petição, na qual arguia excesso de execução, abusividade de encargos contratuais e revisão da base de cálculo do débito, com fundamento na preclusão temporal do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o excesso de execução fundado em alegados erros de cálculo e encargos abusivos pode ser arguido por simples petição, na forma de exceção de pré-executividade, após o transcurso do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A impugnação ao cumprimento de sentença não é o único meio de defesa do executado: o art. 518 e o art. 525, § 11, do CPC permitem a arguição de certas questões por simples petição, o que equivale, funcionalmente, à exceção de pré-executividade. 3.2. A exceção de pré-executividade é cabível apenas quando atendidos, simultaneamente, dois requisitos: a matéria invocada deve ser cognoscível de ofício pelo juiz e a decisão deve prescindir de dilação probatória, exigindo prova pré-constituída. 3.3. O excesso de execução pode ser alegado por essa via somente quando for evidente, verificável de plano a partir de prova pré-constituída, como nos casos de erro aritmético. 3.4. No caso, o reconhecimento do excesso dependeria da adoção de nova metodologia de cálculo apresentada unilateralmente pela executada, envolvendo controvérsia sobre bis in idem , honorários contratuais e cláusula penal, o que demanda perícia ou contraditório técnico e afasta a evidência do excesso. 3.5. A magnitude da divergência entre os valores — R$ 259.949,57 e R$ 16.161,96 — indica controvérsia substancial, não simplicidade de constatação, razão pela qual a decisão agravada não comporta reforma. IV. DISPOSITIVO: 4 . Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 507, 518, 523, 525, caput , § 1º, inc. V, e § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021; STJ, REsp n. 1.717.166/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05.10.2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.792.678/PR, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 04.04.2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.226.089/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13.06.2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por DANIELA HENICKA FERRI  em face da decisão ( processo 5000506-26.2016.8.21.0144/RS, evento 137, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com KATIA COLOMBO e ANDERSON ALTINI BALDASSO , na qual assim se decidiu:   A executada  Daniela Henicka Ferri , por meio da Defensoria Pública, apresentou manifestação no Evento  135.1 , arguindo excesso de execução, questionando a legalidade dos…

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