Processo 5215221-68.2025.8.13.0024

TJMG • Crimes Ambientais

Tribunal
Número CNJ
5215221-68.2025.8.13.0024
Classe
Crimes Ambientais
Órgão Julgador
1ª Unidade Jurisdicional Criminal - 39º JD da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Criminal - 39º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 5215221-68.2025.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] CRIMES AMBIENTAIS (293) ASSUNTO: [Crimes contra a Fauna] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WANDERLEY MANOEL MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. De acordo com o art. 81, § 3º da Lei 9099/95 é dispensado o relatório, mas os fatos relevantes em resumo são os seguintes: Trata-se de ação penal instaurada contra WANDERLEY MANOEL MOREIRA, já qualificado, por infração ao art. 29, § 1º, inciso III da Lei 9.605/98, pelos fatos ocorridos em 17/10/2025. O acusado não fazia jus à transação penal nem à Suspensão Condicional do Processo. A denúncia foi recebida em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 05/12/2025. Em audiência em continuação foi ouvida uma testemunha e foi realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu, e a Defesa requereu a sua absolvição, por ausência de dolo e erro de proibição. Requereu, subsidiariamente, a aplicação do perdão judicial previsto no art. 29, §2º da Lei 9.605/98, e a aplicação dos princípios da insignificância e da intervenção mínima. Impugnou, ainda, o pedido de fixação de reparação por danos, alegando a hipossuficiência do acusado. PASSO A DECIDIR DO MÉRITO O tipo previsto no artigo 29, da Lei 9.605/98, tem a seguinte redação: Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida: Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa. § 1º Incorre nas mesmas penas: (...) III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda, tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória, bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente. § 2º No caso de guarda doméstica de espécie silvestre não considerada ameaçada de extinção, pode o juiz, considerando as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Consta na denúncia que: “Consta nos autos do incluso Termo Circunstanciado de Ocorrência que, no dia 17 de outubro de 2025, por volta das 06h00 horas, na Rua Arari, nº 201, Bairro Bonfim, Município de Belo Horizonte/MG, o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, manteve em cativeiro irregular espécimes da fauna silvestre, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida. Conforme apurado, no dia 17 de outubro de 2025, por volta das 06h00, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos do processo nº 5049493-04.2025.8.13.0079, policiais civis dirigiram-se ao endereço Rua Arari, nº 201, Bairro Bonfim, Município de Belo Horizonte/MG, local onde reside o denunciado. No interior da residência, foram encontrados dois animais da fauna silvestre, identificados como papagaios-verdadeiros (Amazona aestiva), mantidos em cativeiro sem qualquer documentação de permissão, licença ou autorização da autoridade competente para a guarda ou manejo dos referidos espécimes. De acordo…

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