Processo 5215224-88.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215224-88.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215224-88.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA PATRIMONIAL. SISTEMA RENAJUD. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE CABERIA AO EXEQUENTE INDICAR PREVIAMENTE O VEÍCULO A SER PENHORADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD PARA PESQUISA PATRIMONIAL, SEM A NECESSIDADE DE INDICAÇÃO PRÉVIA DO VEÍCULO PELO EXEQUENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR:  1. A PESQUISA VIA RENAJUD É ADMISSÍVEL SEM QUE O EXEQUENTE INDIQUE PREVIAMENTE O VEÍCULO A SER PENHORADO, POIS O SISTEMA TEM POR FINALIDADE JUSTAMENTE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR E CONFERIR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO;  2. A EXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO PRÉVIA DO BEM CRIA ÔNUS EXCESSIVO AO EXEQUENTE E CONTRARIA OS PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA CELERIDADE PROCESSUAL; E  3. AS BUSCAS REALIZADAS VIA SISBAJUD NÃO FORAM SUFICIENTES PARA SATISFAZER O CRÉDITO, O QUE JUSTIFICA A ADOÇÃO DE OUTROS MEIOS ELETRÔNICOS DE PESQUISA PATRIMONIAL. RECURSO PROVIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão que, nos autos do " CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ", indeferiu pesquisa RENAJUD em cumprimento de sentença por ele proposto contra ELENO PONTES LEAL  ( evento 78, DESPADEC1 ). O agravante alegou que:  (1)  o juízo a quo indeferiu o uso do sistema RENAJUD sob o fundamento de que caberia ao exequente indicar especificamente o veículo a ser penhorado antes de qualquer determinação judicial;  (2)  o art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder-dever de determinar todas as medidas necessárias à efetividade da execução;  (3)  o indeferimento cria ônus excessivo ao exequente e privilegia indevidamente o devedor;  (4)  o STJ consolidou o entendimento de que não é necessário o esgotamento de diligências extrajudiciais para autorizar pesquisa patrimonial eletrônica;  (5)  o TJRS possui precedentes no mesmo sentido, autorizando o uso do RENAJUD sem exaurimento prévio de buscas extrajudiciais. Com base em tais alegações, requereu " a) Seja recebido e conhecido o agravo de instrumento interposto, em razão do cumprimento dos pressupostos recursais de admissibilidade; b) Seja parte contrária intimada para apresentar sua resposta ao presente recurso no prazo legal; c) Seja provido integralmente o agravo de instrumento para reforma da decisão interlocutória atacada, a fim de que seja autorizado o uso do sistema RENAJUD para busca de bens em nome da adversa; d) Requer, ainda, que todas as intimações e publicações sejam efetuadas, exclusivamente, em nome da procuradora Fabiane Bigolin Weirich Almeida, OAB/RS 45.260, sob pena de nulidade, na forma do art. 272, §5º, do Código de Processo Civil " ( evento 1, INIC1 ). É o relatório. O juízo agravado indeferiu o pedido, pelos seguintes fundamentos ( evento 78, DESPADEC1 ):   [...] No que concerne ao pedido de pesquisa e penhora 'on-line' através do  RENAJUD   evento 76, PET1 , esclareço que o referido sistema é uma ferramenta eletrônica que interliga o Judiciário e o Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN,…

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