Processo 5215225-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215225-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215225-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : JOAO VIEIRA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) AGRAVANTE : ROSEMEIRE RIBEIRO GONCALVES ADVOGADO(A) : CARLOS EDUARDO DE LA TORRES DIAS (OAB RS054063) AGRAVADO : IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. ADVOGADO(A) : GUILHERME PEDERNEIRAS JAEGER (OAB RS049175) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. A TITULARIDADE DE PATRIMÔNIO IMOBILIÁRIO, POR SI SÓ, NÃO CONSTITUI ÓBICE À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DEVENDO SER ANALISADA A LIQUIDEZ DOS BENS E A CAPACIDADE FINANCEIRA ATUAL DO POSTULANTE PARA ARCAR COM AS DESPESAS DO PROCESSO SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA. APLICAÇÃO DO ART. 98 DO CPC. PROVA DOS AUTOS DEMONSTRAM QUE AS AGRAVANTES POSSUEM RENDA EM PATAMAR QUE JUSTIFICA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em que a parte agravante, JOAO VIEIRA DE OLIVEIRA e ROSEMEIRE RIBEIRO GONCALVES  se insurgem contra a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade postulado, sob a alegação de possuirem patrimônio suficientes para suportar o valor das custas. Constou na decisão agravada ( 30.1 ): O pedido de gratuidade de justiça exige exame detido, não apenas da renda declarada pelos embargantes, mas também da expressiva garantia patrimonial imobiliária por eles próprios ofertada nos autos da execução originária — consistente em 39 (trinta e nove) imóveis hipotecados, avaliados em R$ 2.053.000,00. A matrícula nº 4.055 do Registro de Imóveis do Município de Portão, por exemplo, registra como adquirentes João Daltro Soares Gonçalves e sua esposa Rosemeire Ribeiro Gonçalves. O imóvel foi adquirido por compra e venda formalizada em 17/11/2015, pelo valor de R$ 325.000,00. Ainda, o mesmo imóvel foi objeto do registro R-12/Mat.4.055 (de 14/05/2019), que gravou hipoteca em favor da Ipiranga Produtos de Petróleo (a própria embargada) e da Imifarma Produtos Farmacêuticos, na qualidade de credoras, sendo devedora a empresa Comércio de Combustíveis Nova Era Fireli - Me, figurando os embargantes João Daltro Soares Gonçalves e Rosemeire Ribeiro Gonçalves como intervenientes garantidores. O valor da hipoteca foi de R$ 1.357.600,00, com prazo de 20 anos.   Este padrão é revelador e se repete ao longo das demais matrículas: os imóveis hipotecados pertencem ao casal João Daltro Soares Gonçalves e Rosemeire Ribeiro Gonçalves, e foram gravados com hipoteca em benefício da própria credora Ipiranga como garantia de dívida da empresa do posto de combustíveis. O embargante João Vieira de Oliveira, por sua vez, figura na petição inicial como outro garantidor, conforme a qualificação de empresário que consta da capa do processo.   Os dados registrais revelam uma contradição objetiva e severa com o pedido de gratuidade. Os embargantes ou seus familiares diretos são  proprietários de pelo menos 39 imóveis  no Município de Portão/RS, com avaliação conjunta superior a R$ 2.053.000,00 — patrimônio que foi voluntariamente oferecido em hipoteca como garantia de obrigação de valor superior a R$ 1,3 milhão. A mera existência de ônus hipotecário sobre os bens não elide a capacidade econômica: a hipoteca é direito real de garantia, não implica alienação do bem nem…

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