Processo 5215229-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5215229-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATOR : Desembargador ANDRE LUIZ PLANELLA VILLARINHO AGRAVANTE : OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB RS017732) ADVOGADO(A) : Cristiano da Silva Breda (OAB RS040466) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB RS054157) AGRAVADO : JONATHAN GABRIEL DOS SANTOS ALVES ADVOGADO(A) : Ricardo Munarski Jobim (OAB RS047849) ADVOGADO(A) : RAFAEL CAFERATI VIEIRA (OAB RS129221) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA MANTIDA. Havendo demonstração de abusividade nos encargos incidentes no período da normalidade da contratação, restam preenchidos os requisitos para o deferimento da tutela antecipada de vedação à inscrição nos cadastros de restrição ao crédito e de manutenção na posse do bem. Tutela antecipatória condicionada ao depósito judicial das prestações recalculadas. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada por JONATHAN GABRIEL DOS SANTOS ALVES , deferiu o pedido de antecipação de tutela consistente em manutenção na posse do veículo e abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, mediante a realização do depósito judicial das parcelas nos valores incontroversos. Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese, não restarem preenchidos os requisitos à antecipação de tutela postulada pela parte autora, salientando inexistir abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada. Assevera que o depósito dos valores incontroversos não elidem a mora. Conclui que, diante da inadimplência, possui direito de inscrever a parte requerida nos cadastros restritivos, além de retomar a posse do veículo. Nesses termos, postula seja revogada a decisão recorrida, com o provimento do agravo de instrumento. Comprovado o recolhimento do preparo recursal, vieram os autos conclusos. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores que, nos autos de ação revisional ajuizada por JONATHAN GABRIEL DOS SANTOS ALVES , deferiu o pedido de antecipação de tutela consistente em manutenção na posse do veículo e abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, mediante a realização do depósito judicial das parcelas nos valores incontroversos. A decisão recorrida deferiu a tutela provisória postulada pela parte autora nos seguintes termos ( evento 10, DESPADEC1 ): [...] Defiro o pedido de AJG. Os requisitos para a concessão da tutela de urgência encontram-se presentes. De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais , desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada , ante às peculiaridades do julgamento em concreto". Embora a regra seja a liberdade de pactuação dos juros, no caso, foram fixados juros superiores a 50% da taxa média apurada…
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