Processo 5215247-03.2024.8.13.0024
TJMG • Reintegração / Manutenção de Posse
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5215247-03.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DIAS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLAUDIA MARIA DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA DIAS ajuizou a presente ação de reintegração de posse contra CLAUDIA MARIA DE SOUZA,ambos qualificados nos autos. O autor alega ter convivido com a ré em união estável entre 1987 e 2005 e que, após a dissolução, o imóvel situado na Rua José Arcanjo Santiago, Bairro Goiânia, Belo Horizonte/MG, foi dividido faticamente entre as partes mediante a construção de um muro, cabendo ao autor a fração de número 117 e à ré a de número 121. Sustenta que, em outubro de 2023, a ré teria praticado esbulho possessório sobre a fração que lhe pertencia, trocando as fechaduras e alugando o imóvel a terceiros, o que o privou da posse e o levou a residir em imóvel alugado, com prejuízo à sua subsistência, já que depende de benefício previdenciário. Atribui à ré ainda a manipulação do filho do casal, interditado por incapacidade, para que este o ameaçasse, e narra ter registrado boletins de ocorrência em razão dos fatos. Postulou a reintegração na posse, com a citação da ré e a fixação de prazo para desocupação, além da condenação em custas e honorários. Citada por carta precatória, a ré apresentou contestação na qual arguiu, em síntese, que não residia no imóvel há aproximadamente três anos, estando domiciliada em Lagoa da Prata/MG, e que jamais exerceu posse ou propriedade sobre o bem disputado. Suscitou prejudicial de coisa julgada, sustentando que a partilha de bens entre as partes já havia sido decidida na ação de reconhecimento e dissolução de união estável de nº 5226198-27.2022.8.13.0024, na qual se reconheceu a prescrição da pretensão de partilha. Impugnou a alegação de locação do imóvel por ausência de provas, negou veracidade às acusações de ameaça atribuídas ao filho interditado e sustentou que o próprio autor teria invadido o imóvel em 2023 e abandonado a família e o bem desde 2005, configurando renúncia tácita à posse nos termos do artigo 1.223 do Código Civil. Requereu a improcedência da ação e o reconhecimento de litigância de má-fé do autor. O autor impugnou a contestação, refutando o argumento de abandono e sustentando que a prova oral colhida na audiência de justificação confirmaria o esbulho, a alienação irregular do imóvel pela ré e a prática de má-fé processual por parte desta. Requereu a intimação dos atuais ocupantes do imóvel e a aplicação de penalidade por litigância de má-fé à ré. Em decisão saneadora, foi rejeitada a prejudicial de coisa julgada, sob o fundamento de que a ação anterior versou sobre direito de propriedade decorrente da partilha de bens, ao passo que a presente demanda discute direito possessório autônomo, com causa de pedir distinta. Fixaram-se como pontos controvertidos a efetiva posse anterior exercida pelo autor sobre a fração do imóvel em disputa e a ocorrência do esbulho atribuído à ré, com a respectiva data e a consequente perda da posse pelo autor. Distribuiu-se o ônus da prova na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e a produção de prova oral, com depoimento pessoal…
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