Processo 5215276-12.2026.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215276-12.2026.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5215276-12.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CONDOMÍNIO ILHAS DE FLAMBOYANT AGRAVADA : MARISA FRANCISCA DO NASCIMENTO RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL   EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 303/STJ. INCIDÊNCIA DO REGIME ESPECIAL DO ART. 338, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pelo autor de ação de cobrança de taxas condominiais contra decisão que, ao acolher embargos de declaração para sanar omissão, condenou o agravante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor da patrona da ré excluída do polo passivo por ilegitimidade. O agravante sustenta a inaplicabilidade do princípio da causalidade, por não haver resistido à arguição de ilegitimidade e ter prontamente requerido a inclusão do verdadeiro responsável pelo débito, invocando ainda a Súmula 303/STJ para transferir o ônus sucumbencial ao adquirente do imóvel que não procedeu ao registro da escritura de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a Súmula 303/STJ é aplicável para afastar a responsabilidade do autor pelo pagamento de honorários advocatícios quando a ilegitimidade passiva decorre da inclusão de cônjuge não proprietário em ação de cobrança de débito condominial de natureza propter rem; e (ii) verificado o dever de pagar honorários, a prontidão do autor em anuir com a exclusão da ré ilegítima e em requerer a inclusão do verdadeiro responsável autoriza a aplicação do regime especial do art. 338, parágrafo único, do CPC, com fixação da verba em patamar inferior ao mínimo geral do art. 85, §2º. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Súmula 303/STJ, concebida para os embargos de terceiro em que o exequente promove constrição sobre bem de pessoa estranha à relação executiva, não se aplica às hipóteses de ilegitimidade passiva em ação de conhecimento. 2. O equívoco na formação do polo passivo é verificável desde o ajuizamento, pois a certidão de matrícula instruída à petição inicial já consignava o regime de separação total de bens, tornando manifesta a ausência de vínculo de propriedade da ré com o imóvel condominial. 3. A inclusão de pessoa ilegítima no polo passivo impõe ao autor o dever de remunerar o trabalho advocatício efetivamente prestado, por força do princípio da causalidade, independentemente da ausência de má-fé. 4. O art. 338 do CPC prevê regime especial de honorários entre 3% e 5% do valor da causa para os casos em que o autor, instado pela arguição de ilegitimidade, substitui o polo passivo sem resistência e indica o verdadeiro responsável, em atenção ao princípio da cooperação processual. 5. O comportamento espontâneo do autor que, na impugnação à contestação, anui expressamente com a exclusão da ré ilegítima e, no mesmo ato, requer o aditamento da petição inicial para inclusão do verdadeiro responsável atende à ratio dos arts. 338 e 339 do CPC, dispensando a abertura formal de prazo pelo juízo. 6. A redução dos honorários ao intervalo de 3% a 5%, em vez de sua exclusão integral, não configura julgamento extra petita ou ultra petita, pois quem pode o mais pode o menos. 7. A fixação da verba honorária em 4% sobre o valor…

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