Processo 5215289-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5215289-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : OTAVIO XAVIER PEITER ADVOGADO(A) : laura bertazzo beltrão (OAB RS072267) ADVOGADO(A) : HELLEN CUNHA PAIM (OAB RS114853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de repactuação de dídidas em que litiga com OTAVIO XAVIER PEITER , nos seguintes termos ( evento 54, DESPADEC1 : DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias : cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida , discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido : (...) d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato. (...) e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação. ADVERTÊNCIAS LEGAIS: Ficam advertidos os credores que, conforme artigo Art. 2º da referida Portaria: O descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar: I – A aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC; II – Presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC . Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL sustentou, em síntese, a impossibilidade de inversão ampla e indistinta do ônus da prova, irresignando-se da forma genérica e indistinta definida na decisão, sem identificação dos fatos controvertidos a que se refere, sem demonstração concreta da hipossuficiência probatória da parte autora e sem distinção entre os documentos sob a guarda do credor e aqueles pertencentes à própria consumidora, violando também a segurança jurídica. Aduziu que a determinação de preenchimento de planilha padronizada com campos não aplicáveis a todos os tipos de contrato, sob pena de presunções desfavoráveis, violava o princípio da cooperação processual, que não se confunde com dever de produção impossível ou desproporcional. Requereu, ao final, o afastamento da inversão ampla, genérica e indistinta do ônus da prova e, subsidiariamente, que a facilitação probatória eventualmente mantida fosse expressamente limitada aos documentos efetivamente existentes nos arquivos do agravante e diretamente…
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