Processo 5215301-97.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215301-97.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215301-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador MÁRIO CRESPO BRUM AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : SILVIO AUGUSTO BRAGA MEDEIROS ADVOGADO(A) : VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395) AGRAVADO : NATALIA FAVARETTO MEDEIROS ADVOGADO(A) : VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. UTILIZÃO DO SISTEMA RENAJUD. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS DISPONIBILIZADOS PELO PODER JUDICIÁRIO. No julgamento do REsp n. 1.112.943/MA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento a respeito da desnecessidade, após a edição da Lei n. 11.382/2006, de se comprovar o esgotamento de diligências extrajudiciais antes da utilização do BACENJUD/SISBAJUD – o qual se estende aos demais sistemas disponibilizados pelo Poder Judiciário –, por se tratar de meio colocado à disposição da parte credora para simplificar e agilizar a localização do devedor e de bens suficientes à satisfação do seu crédito. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada contra  SILVIO AUGUSTO BRAGA MEDEIROS ,  NATALIA FAVARETTO MEDEIROS e SAO RAFAEL MEDICOES DE ENERGIA ELETRICA LTDA, indeferiu o pedido de utilização do sistema RENAJUD para a pesquisa de veículos em nome dos executados, nos seguintes termos ( evento 79, DESPADEC1 ): Vistos. Indefiro o pedido de consulta ao RENAJUD. A legislação processual exige, como pressuposto para a penhora de veículo automotor, a apresentação de certidão que ateste sua existência (art. 845, § 1º, do CPC). Trata-se de diligência simples, de baixo custo e passível de realização pela própria parte junto a qualquer CRVA, mediante o fornecimento do nome e do CPF da parte executada. A propósito: "A apresentação de tal documento constitui um ônus processual da parte exequente, do qual não se desincumbiu no caso concreto, optando por transferir diretamente ao aparato judicial uma incumbência que lhe é própria. [...] A intervenção judicial para a realização de buscas patrimoniais deve ocorrer de forma subsidiária, quando a parte demonstra, minimamente, que as diligências ao seu alcance foram infrutíferas ou são inviáveis, o que não é a hipótese dos autos." (AI n. 5309847-81.2025.8.21.7000, 23ª Câmara Cível, TJRS, Rel. Des. Márcio André Keppler Fraga, j. 28/04/2026). Diante do exposto,  intime-se a parte exequente para promover o regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção . Intimações eletrônicas agendadas. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a instituição financeira sustenta a possibilidade de utilização do sistema RENAJUD, disponibilizado pelo Poder Judiciário, para pesquisa e penhora de eventuais veículos em nome dos executados, ainda que ausente indicação prévia de bem específico, sob pena de violação aos princípios da efetividade da execução, da cooperação processual e da razoável duração do processo. Assevera ser desnecessária a comprovação do esgotamento de diligências pela parte credora para localização de bens penhoráveis do devedor, encontrando a medida amparo, ainda, no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pugna, assim, pelo acolhimento da pretensão recursal em sede de…

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