Processo 5215314-96.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5215314-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador HELENO TREGNAGO SARAIVA AGRAVANTE : ANTHONNY PYERRE SOARES ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVANTE : ALEXSANDER RAFAEL SOARES SILVA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVANTE : FELIPE GABRIEL CARDOSO BORBA ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVANTE : HENRY LUCCA SOARES ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVANTE : MARIA MADALENA SOARES CARDOSO ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) AGRAVADO : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de procuração com firma reconhecida, sob pena de indeferimento da petição inicial, em ação indenizatória movida contra concessionária de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática incorreu em omissão ao deixar de analisar o cabimento do agravo de instrumento com base no art. 1.015, inc. V, do CPC e na tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão embargada analisou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. A determinação de juntada de procuração com firma reconhecida não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, tampouco foi demonstrada urgência qualificada apta a autorizar a mitigação da taxatividade, conforme o Tema 988 do STJ. 3. O eventual prejuízo decorrente da exigência pode ser discutido em sede de apelação ou contrarrazões, afastando a inutilidade do provimento jurisdicional posterior. 4. Os embargos de declaração não são meio adequado para a rediscussão do mérito da decisão, e a atribuição de efeitos infringentes somente é cabível em casos de erro material ou situação excepcional, hipóteses não verificadas no caso. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração desacolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA ANTHONNY PYERRE SOARES , ALEXSANDER RAFAEL SOARES SILVA , FELIPE GABRIEL CARDOSO BORBA , HENRY LUCCA SOARES e MARIA MADALENA SOARES CARDOSO opõem Embargos de Declaração contra Decisão Monocrática deste Relator que, ao receber Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação indenizatória movida contra COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , não conheceu do recurso. Nas razões recursais, os embargantes sustentam a existência de omissões relevantes na decisão monocrática que obstou o trânsito do agravo de instrumento, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que o recurso seja integralmente conhecido e processado. Sustentam que a decisão monocrática incorreu em omissão ao não analisar o cabimento do agravo de instrumento sob a ótica do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, uma vez que a determinação de origem, ao impor o dever de reconhecimento de firma sem a correspondente…
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