Processo 5215318-70.2025.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215318-70.2025.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Câmara Cível
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215318-70.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Licenciamento de Veículo RELATOR : Desembargador ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA AGRAVANTE : VIAÇÃO BELÉM NOVO S.A. ADVOGADO(A) : DANIELA FERNANDES GUERREIRO KEUNECKE (OAB RS063924) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por VIAÇÃO BELÉM NOVO LTDA. nos autos da ação declaratória de nulidade de penalidade administrativa que move contra MUNICÍPIO DE BAYEUX/PB e o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS, da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, assim redigida (): Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Penalidade Administrativa com pedido de Tutela Antecipada de Urgência em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS e do MUNICÍPIO DE BAYEUX/PB. Relata a autora que teve lavrado contra si o Auto de Infração de Trânsito série n. 219370/EBXA159372, em 04 de julho de 2024, por supostamente ter estacionado o ônibus Mercedes Benz/Marcopolo Torino U, de sua propriedade, placa ITI6B27, no passeio, infração prevista no art. 181, VIII do Código de Trânsito Brasileiro. Alega, contudo, que é empresa de transporte público que atua exclusivamente no município de Porto Alegre/RS, e que o veículo autuado, no dia da suposta infração, encontrava-se em operação em seus itinerários previstos para o dia neste município, conforme Boletim de Acompanhamento Diário (BAD) acostado aos autos. Sustenta que a placa do coletivo foi clonada, pois o veículo jamais esteve no município de Bayeux/PB, onde a infração teria ocorrido. Requer a concessão de tutela de urgência para que sejam imediatamente suspensos todos os efeitos das penalidades impostas no AIT 219370/EBXA159372, oficiando-se o DETRAN/RS, e ao final, a procedência da ação para anular o referido auto de infração. Pagou custas.  É o breve relatório.  Com efeito, devem ser observados os requisitos previstos no art. 300 do CPC/20151, a exemplo da probabilidade do direito e a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo – elementos necessários para o deferimento da tutela de urgência pretendida pela parte Autora.  Adianto ser inviável o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, posto que a pretensão encontra óbice no artigo 1º da Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada, do artigo 1º, §3º da Lei nº 8.437/92, que  veda a concessão de medidas liminares contra a Fazenda Pública que esgotem, no todo ou em parte, o objeto da ação. Os documentos juntados aos autos  (Guia de arrecadação/multa de trânsito, Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, Extrato de auto de Infração de Trânsito, Consulta Individual do Veículo -  evento 1, OUT4  e Boletim de Acompanhamento Diário -  evento 1, OUT5 ), não demonstram a urgência necessária ao deferimento da tutela pleiteada. A parte autora tinha plena ciência da suposta infração há mais de um ano, considerando que a lavratura do auto de infração ocorreu em 04 de julho de 2024, conforme narrado na própria petição inicial. A presente demanda, por sua vez, foi protocolada apenas em 10 de julho de 2025. Esse longo período decorrido desde o conhecimento dos fatos que motivaram a ação contradiz veementemente a alegação de necessidade imediata de proteção judicial, enfraquecendo o fundamento do periculum…

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