Processo 5215323-58.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215323-58.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215323-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : JOCEMI VIEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDES FEIJÓ BORBA (OAB RS054929) ADVOGADO(A) : CAMILA FEIJÓ BORBA CAMARGO (OAB RS071969) ADVOGADO(A) : FABIANO BARRUFI CAMARGO (OAB RS051069) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS VIA SERP-JUD. INDEFERIMENTO. ACESSO DISPONÍVEL AO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de bens via SERP-JUD em ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o uso do SERP-JUD pelo exequente sem prévia demonstração de que realizou buscas pelos meios disponíveis ao público. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O SERP-JUD é módulo de acesso exclusivo do Poder Judiciário e da Administração Pública ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos, instituído pela Lei Federal nº 14.382/2022. 4. O princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, não impõe ao Poder Judiciário o dever de realizar toda e qualquer diligência requerida pela parte quando existem meios menos onerosos disponíveis para a mesma finalidade. 5. A utilização de sistemas conveniados não exige o esgotamento das diligências a cargo do exequente, mas pressupõe, ao menos, a comprovação de que a parte realizou buscas pelos sistemas disponíveis ao público, inclusive mediante pagamento da taxa correlata. 6. Tratando-se de informações acessíveis a qualquer interessado por plataformas diversas, é dispensável a intervenção judicial para tal pesquisa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido, em decisão monocrática.   Tese de julgamento: 1. O uso do SERP-JUD pelo exequente pressupõe a prévia demonstração de que foram realizadas buscas pelos sistemas de registros públicos disponíveis ao público em geral, sendo dispensável a intervenção judicial quando as informações são acessíveis diretamente pela parte interessada. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º e 932, inc. VIII; Lei nº 14.382/2022. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52648305620248217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Ricardo Pippi Schmidt, j. 25-02-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL  contra decisão que indeferiu o pedido de utilização do sistema SERP-JUD nos autos ação monitória nº 50049744720198210073 movida em face de  JOCEMI VIEIRA RODRIGUES . Em suas  razões recursais ,  sustenta ser desnecessário o esgotamento das diligências extrajudiciais para a utilização do SERP-JUD, por se tratar de ferramenta destinada a conferir maior efetividade à execução e à satisfação do crédito exequendo. Alega que os sistemas conveniados ao Poder Judiciário têm por finalidade conferir celeridade e efetividade à localização de bens e informações dos devedores, independentemente do prévio exaurimento das diligências pelo exequente.  Afirma, ainda, que a concessão da gratuidade da justiça não constitui requisito legal para a utilização das ferramentas de pesquisa disponibilizadas ao Poder Judiciário. Colaciona jurisprudência para sustentar sua tese. Requer o provimento do recurso. Preparo realizado. (Evento 6). Vieram os autos conclusos para julgamento.  É o…

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