Processo 5215324-43.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215324-43.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215324-43.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER AGRAVANTE : ROBERTO CARLOS ZAGUETTI DE ABREU ADVOGADO(A) : TIAGO FERNANDES CHAVES (OAB SC067941) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou ao autor a justificação do ajuizamento de três demandas com as mesmas partes e fatos similares, bem como a regularização da representação processual mediante juntada de instrumento de mandato com firma reconhecida ou assinatura eletrônica via GOV.BR, sob pena de extinção do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento é cabível contra decisão que determina a regularização da representação processual, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada fixada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, e a decisão que determina a regularização da representação processual não se enquadra em nenhuma das hipóteses nele previstas. 2. O STJ, no Tema 988, admite a mitigação do rol do art. 1.015 do CPC em caráter excepcional, desde que comprovada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em futura apelação. 3. O agravante não comprovou a urgência exigida para a mitigação do rol, o que impede o conhecimento do recurso pela via da taxatividade mitigada. 4. Não é caso de aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, pois o vício de cabimento não é sanável. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo de instrumento interposto contra decisão que determina a regularização da representação processual não é cabível, por ausência de previsão no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, e a taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) exige comprovação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, inc. III e p.u.; 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.12.2018 (Tema 988/STJ); TJRS, Agravo de Instrumento nº 53671566020258217000, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, 24ª Câmara Cível, j. 30-04-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA ROBERTO CARLOS ZAGUETTI DE ABREU   interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos de ação indenizatória proposta em desfavor de  COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D , assim decidiu ( evento 4, DESPADEC1 ): Vistos. Defiro AJG. Anote-se. Com base nas orientações contidas no Comunicado n.º 01/2022 do Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas (NUMOPEDE), da Corregedoria-Geral da Justiça do TJRS (abaixo parcialmente reproduzida), e no poder de cautela do magistrado, poderá ser exigida a juntada de procurações diversas daquelas que acompanharam a exordial, visando evitar fraudes em ações que envolvam demandas repetitivas. 5ª) Recomenda-se, ainda, adotar cautela adicional antes do recebimento dessas ações, com a verificação da documentação acostada e adoção de providências, tais como: a) conferir a similaridade das assinaturas constantes de documentos com as assinaturas apostas pela parte autora na…

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