Processo 5215330-50.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5215330-50.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Enriquecimento sem causa RELATOR : Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE : COOPERATIVA DE TRABALHO DE ENFERMAGEM ASSISTENCIAL - COOTENFA ADVOGADO(A) : ROSANA MORETE DA ROSA DIAS TOCCHETTO (OAB RS065902) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA ESCLARECIMENTOS. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por cooperativa de trabalho contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com base na movimentação financeira expressiva evidenciada nos demonstrativos contábeis, sem prévia intimação da parte para prestar esclarecimentos sobre sua situação financeira e patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante comprovou a necessidade da gratuidade de justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. O STJ, no Tema Repetitivo 1.424, exige que o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa jurídica seja precedido de intimação para esclarecimentos sobre ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias e saldos bancários. 3.2. O indeferimento do benefício sem a prévia intimação da agravante para prestar esses esclarecimentos contraria o procedimento obrigatório fixado pelo STJ. 3.3 . O julgamento do mérito recursal implicaria apreciar fatos e argumentos não examinados pelo juízo de origem, o que impõe a desconstituição da decisão agravada e o retorno dos autos para observância do Tema 1.424 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso provido para desconstituir a decisão agravada e determinar o retorno dos autos à origem para intimação da agravante, com observância do Tema Repetitivo 1.424 do STJ. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC/2015, art. 927, inc. III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.988.687/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 17.09.2025 (Tema Repetitivo 1.178); STJ, Tema Repetitivo 1.424. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por COOPERATIVA DE TRABALHO DE ENFERMAGEM ASSISTENCIAL - COOTENFA em face da decisão ( processo 5012023-90.2026.8.21.0010/RS, evento 9, DESPADEC1 ) proferida nos autos da ação em que litiga com MAGNA DE QUADROS VARGAS , na qual assim se decidiu: Vistos. A concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica com fins lucrativos é, conforme a maciça jurisprudência, medida excepcional. Assim, somente deve ser admitida a concessão da benesse quando restar comprovado, de modo satisfatório, a impossibilidade financeira de a entidade arcar com os encargos processuais sem comprometer sua existência. No caso em análise, a parte autora não logrou demonstrar a alegada hipossuficiência econômica. A Demonstração do Resultado do Exercício de 2024 ( evento 7, OUT2 ) revela que a cooperativa possui uma receita operacional bruta expressiva, que totalizou R$ 2.521.112,28 no período, com receita operacional líquida de R$ 2.331.619,66. Embora a requerente sustente que quase a totalidade das receitas é revertida ao pagamento de seus cooperados e que seu resultado líquido final foi de R$ 31.654,65, tais circunstâncias não caracterizam, por si só, a miserabilidade jurídica. O modelo de distribuição de sobras e a ausência de acumulação de lucros são características intrínsecas ao regime de cooperativismo, o que não se confunde com a…
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