Processo 5215353-93.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215353-93.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215353-93.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Desconsideração da Personalidade Jurídica RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : LUCAS CAPPELLARO ADVOGADO(A) : EDUARDO TEDESCO CASTAMANN (OAB RS081955) ADVOGADO(A) : CINARA LIANE FROSI TEDESCO (OAB RS028655) ADVOGADO(A) : ELISANGELA SAMPAIO TEIXEIRA (OAB RS088542) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EX-SÓCIA RETIRANTE. PRAZO BIENAL DO ART. 1.032 DO CC. EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou o pedido de inclusão de ex-sócia no polo passivo do cumprimento de sentença, por meio de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em execução fundada em obrigação indenizatória decorrente do inadimplemento de contratos de prestação de serviços educacionais ocorrido entre 2012 e 2014, período em que a agravada integrava o quadro societário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se a ex-sócia pode ser incluída no polo passivo do cumprimento de sentença mediante incidente de desconsideração da personalidade jurídica após o transcurso do prazo bienal previsto no art. 1.032 do Código Civil, quando a obrigação social é anterior à sua retirada da sociedade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.032 do CC limita a responsabilidade do sócio retirante às obrigações existentes à época da averbação da modificação contratual, pelo prazo de dois anos contado desse registro. 2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica constitui instrumento processual destinado a viabilizar a extensão da responsabilidade patrimonial nas hipóteses previstas em lei, sem criar obrigação inexistente ou ampliar os limites materiais da responsabilidade do ex-sócio. 3. Embora a obrigação indenizatória decorra de fatos ocorridos quando a agravada integrava a sociedade, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica foi instaurado apenas após o transcurso do prazo de dois anos contado da averbação de sua retirada, encontrando-se extinta sua responsabilidade legal. 4. O decurso do prazo previsto no art. 1.032 do Código Civil constitui óbice de direito material à responsabilização da ex-sócia, restando prejudicado o exame do pedido de desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 1.032; CDC, art. 28, § 5º; CPC/2015, arts. 133 e ss. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53229549520258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Rosana Broglio Garbin, j. 05-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51001311420258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 22-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS CAPPELLARO  contra a decisão proferida no evento 87 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de BORN TO FLY ESCOLA DE AVIACAO CIVIL LTDA , FABIANO SENA HOERBE e FABIANE GUEDES MACEDO ,  que acolheu parcialmente o pedido, reconhecendo a desconsideração da personalidade jurídica apenas em relação a Fabiano Sena Hoerbe e afastando a responsabilização de Fabiane Guedes Macedo . Opostos embargos declaratórios, eles foram rejeitados. Em suas razões recursais, o agravante…

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