Processo 5215359-03.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215359-03.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215359-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ANDRE ALMEIDA PUJOL ADVOGADO(A) : RODRIGO RAMOS MOSTARDEIRO (OAB RS103796) ADVOGADO(A) : MATHEUS VICENTE PRETO (OAB RS095384) INTERESSADO : LOJAS RIACHUELO SA ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA INTERESSADO : SENFFNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : SUELEN BELTZAC MCDOUGALL INTERESSADO : MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA INTERESSADO : RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A ADVOGADO(A) : Thiago Mahfuz Vezzi INTERESSADO : MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : Luiz Gustavo de Oliveira Ramos ADVOGADO(A) : AMANDA JUNI SILVA INTERESSADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.   AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ORIENTAÇÃO SOBRE SANÇÕES DO ART. 104-A, § 2º, DO CDC. AUSÊNCIA DE CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, nomeou administrador judicial para elaboração de plano compulsório de pagamento, determinou a apresentação de documentos pelos credores, e consignou orientação sobre a possível aplicação futura das sanções previstas no art. 104-A, § 2º, do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determinou inversão do ônus da prova e apresentação de documentos; (ii) o cabimento do agravo de instrumento contra a orientação sobre futura aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC; (iii) o cabimento do agravo de instrumento contra a nomeação de administrador judicial para elaboração do plano compulsório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento somente desafiam agravo de instrumento nas hipóteses taxativas do art. 1.015 do CPC, admitindo-se mitigação apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, conforme o Tema 988 do STJ. 4. A determinação de inversão do ônus da prova e de apresentação de documentos insere-se na condução da instrução processual, sem produzir gravame imediato, não se enquadrando nas hipóteses do art. 1.015 do CPC nem autorizando a aplicação da taxatividade mitigada. 5. A decisão agravada não aplicou as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, mas apenas orientou o administrador sobre sua possível incidência futura na sentença, de modo que inexiste conteúdo decisório apto a gerar interesse recursal. 6. A nomeação de administrador judicial para elaboração do plano compulsório não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, e a ausência de urgência ou risco de dano irreversível afasta a aplicação da teoria da taxatividade mitigada, sendo a matéria passível de apreciação em eventual recurso de apelação. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 104-A, § 2º; CPC/2015, arts. 932, inc. III, 996, 1.009, § 1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53685933920258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia…

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