Processo 5215362-55.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5215362-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA AGRAVANTE : FABIO MARCAL DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCIANA CARDOSO NASCIMENTO (OAB PA022481) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. TEMA 1178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. 1. A pessoa física com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (artigo 98, caput , do Código de Processo Civil). 2. A alegação de hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, incumbindo àquele que postula comprovar que faz jus ao benefício. O Tema 1178 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a análise da hipossuficiência deve considerar o caso concreto, vedado o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para negar a benesse. 3. No caso concreto, restou demonstrado que a parte agravante — ao auferir renda mensal líquida inferior aos cinco salários mínimos nacionais após os descontos legais, e ao comprovar a total ausência de patrimônio acumulado por meio de declaração fiscal isenta de bens móveis ou imóveis — não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, fazendo jus ao benefício vindicado. 4. Gratuidade da justiça concedida. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte autora, FABIO MARCAL DE OLIVEIRA , da decisão que, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenizatória ajuizada contra OPEN TECH SISTEMAS DE GERENCIAMENTO DE RISCOS S/A , indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. A decisão agravada encontra-se veiculada no eve nto 4.1 . Em razões recursais ( 1.1 ) , sustentou que seus rendimentos tributáveis não superam o teto de cinco salários mínimos adotado pelo Tribunal e asseverou que se encontra em situação atual de desemprego após ser demitido do cargo de motorista carreteiro. Argumentou que está impedido de trabalhar devido a uma restrição cadastral injustificada imposta pela agravada e defendeu que a manutenção do despacho afronta a garantia constitucional de acesso à justiça. Pugnou pela antecipação dos efeitos recursais. Ao final, requereu o provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório Decido . Conheço do recurso, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Destaco, inicialmente, que nos termos da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça e do artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal é possível ao Relator proferir decisão monocrática, dando ou negando provimento ao recurso, nos casos em que houver entendimento dominante sobre a questão debatida, permitindo ao recorrente o conhecimento do resultado do julgamento sem a necessidade de aguardar a sessão colegiada. Com efeito, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição estabelece que a assistência judiciária é um direito fundamental e que serão beneficiados aqueles que comprovem a insuficiência de recursos: Art. 5º, LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Consoante o disposto no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as…
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