Processo 5215386-83.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5215386-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : IARA MARIA DOS SANTOS SOARES ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) ADVOGADO(A) : WALTER FABIANO BARBOSA NETO (OAB RS132844) AGRAVADO : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : RONALDO GOIS ALMEIDA (OAB RS056646) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora em ação movida contra instituição bancária, com base em declaração de imposto de renda que evidenciou rendimentos anuais superiores a R$ 300.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda líquida e os descontos incidentes sobre seus vencimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema 1.178, veda o indeferimento imediato da gratuidade com base em critérios objetivos, exigindo análise individualizada da situação da parte e oportunidade de comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. O parâmetro de cinco salários mínimos líquidos, adotado por este Tribunal com base na Conclusão n. 49 do Centro de Estudos, funciona como referencial auxiliar, e não como critério rígido ou excludente. 3. A renda líquida da agravante, apurada após os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda, supera o referencial de cinco salários mínimos, sendo incompatível com a concessão do benefício. 4. Descontos decorrentes de empréstimos consignados e financiamentos, por resultarem de opção pessoal de gestão financeira, não evidenciam, por si sós, hipossuficiência econômica apta a justificar a gratuidade da justiça. 5. O valor das custas processuais, em cotejo com a remuneração líquida da agravante, não compromete sua subsistência ou de sua família. IV. DISPOSITIVO: 1. Decisão de indeferimento da gratuidade da justiça mantida. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por IARA MARIA DOS SANTOS SOARES contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com BANCO DAYCOVAL S.A.. Eis a decisão atacada ( evento 17, DESPADEC1 ): Vistos. A parte requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 98 do CPC , a gratuidade é destinada à pessoa natural ou jurídica que comprove insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo de sua manutenção ou de sua família. Embora a declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, os elementos constantes dos autos permitem concluir, em juízo preliminar, que a parte requerente possui capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício. Verifica-se, pelas declarações de imposto de renda juntadas aos autos ( evento 1, DECL7 ), a percepção de rendimentos anuais expressivos, superiores a R$ 300.000,00 no exercício mais recente, além de vínculo previdenciário estável e outras fontes de renda regularmente declaradas, circunstâncias que afastam a presunção de insuficiência financeira. Diante desse contexto, não restou demonstrada, por ora, a impossibilidade de arcar com as…
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