Processo 5215409-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5215409-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Concurso de Credores AGRAVANTE : BANCO ABC BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : JOSE AFONSO LEIRIAO FILHO AGRAVADO : TRANSZIMMER LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB RS094672) AGRAVADO : FRIGORÍFICO ZIMMER LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME CAPRARA (OAB RS060105) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MOTTIN VELLINHO DE SOUZA (OAB RS063587) ADVOGADO(A) : SILVIO LUCIANO SANTOS (OAB RS094672) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO ABC BRASIL S.A. contra decisão que, nos autos da recuperação judicial postulada por FRIGORÍFICO ZIMMER LTDA., determinou o desbloqueio imediato da quantia de R$ 1.323.224,43, constrita na conta bancária de titularidade da recuperanda, emanada por ordem do Juízo da 35ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos da execução n. 4074692- 19.2025.8.26.0100. Em suas razões, o agravante alegou a extraconcursalidade do débito perseguido pelo agravante na ação de execução, não se sujeitando os efeitos da recuperação judicial. Defendeu a inaplicabilidade da proteção concedida pelo art. 49, §3º, da Lei n. 11.101/05 ao capital de giro, uma vez que não é possível o reconhecimento de ativos financeiros como bens essenciais. Alegou a impossibilidade de invocação genérica do princípio da preservação da empresa para a liberação de ativos financeiros. Postulou a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso. É o breve relatório. Inicio esclarecendo que a presente controvérsia recursal está centrada no pleito de liberação de bloqueio de valores realizada por credor fiduciário em demanda judicial. A Lei 11.101/05 estabelece como regra a submissão à recuperação de todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, consoante art. 49, caput. Trata-se do regime de proteção da par conditio creditorum e da construção de um plano coletivo de reorganização. Todavia, a mesma Lei institui exceções expressas à sujeição universal dos créditos, conferindo tratamento jurídico diferenciado a determinadas posições credoras. Entre estas, o art. 49, § 3º dispõe: § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. O entendimento atual é que o crédito garantido por cessão fiduciária não se submete à recuperação judicial independentemente de ter sido performado antes ou depois do pedido: DIREITO EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. CESSÃO FIDUCIÁRIA DE DIREITOS CREDITÓRIOS. CRÉDITOS FUTUROS. EXTRACONCURSALIDADE. DESNECESSIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DA NATUREZA EXTRACONCURSAL DOS CRÉDITOS NÃO PERFORMADOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.…
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