Processo 5215449-11.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215449-11.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215449-11.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : CLOVIS LAVARDA COUTO ADVOGADO(A) : ARTEMIO LUIS DE OLIVEIRA POLTOZI (OAB RS128059) INTERESSADO : ASSOCIACAO GAUCHA DE PROFESSORES TEC.DE ENSINO AGRICOLA ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO INTERESSADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO DO RECURSO APENAS EM PARTE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação de repactuação de dívidas fundada na Lei n. 14.181/2021, determinou a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, intimou os credores a apresentarem documentos contratuais e planilhas padronizadas, nomeou administrador judicial e antecipou a aplicação das sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC para a hipótese de ausência de proposta viável em audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do agravo de instrumento contra os tópicos da decisão que aplicaram as sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, limitaram os documentos exigíveis e fixaram prazos para cumprimento de obrigações documentais; e (ii) a legalidade da inversão do ônus da prova determinada de forma genérica, sem demonstração individualizada dos requisitos de hipossuficiência ou verossimilhança das alegações do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses do art. 1.015 do CPC. A decisão que aplica sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC, limita documentos exigíveis e fixa prazos para obrigações documentais não se enquadra no rol taxativo do referido artigo, sendo incabível o recurso nessa parte. A teoria da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ) é inaplicável, pois não se verifica urgência que torne inútil a arguição da questão em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. 2. A decisão que determina a redistribuição do ônus da prova enquadra-se no art. 1.015, inc. XI, do CPC, sendo cabível o agravo de instrumento nessa parte. 3. O CDC é aplicável às relações bancárias, nos termos da Súmula 297 do STJ. O consumidor superendividado é vulnerável técnica e economicamente perante a instituição financeira, que detém o domínio sobre os termos contratuais e as condições da contratação. 4. A inversão do ônus da prova é cabível quando presentes a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações do consumidor, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC. No caso, a alegação de superendividamento justifica que os réus demonstrem a legalidade das relações contratuais, a higidez dos valores cobrados e os termos de cada contratação. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido em parte e, nesta, desprovido. Tese de julgamento: 1. o agravo de instrumento interposto contra decisão que aplica sanções do art. 104-A, § 2º, do CDC e fixa obrigações documentais não é cabível por não se enquadrar no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, sendo inaplicável a teoria da taxatividade mitigada quando ausente urgência que torne inútil a apreciação da questão em eventual apelação; e  2. em ação de repactuação de dívidas…

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