Processo 5215477-76.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5215477-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : ANTONINHO CLAIR DAMIN ADVOGADO(A) : CRISTIANO FERREIRA NUNES (OAB RS095052) ADVOGADO(A) : Wagner Lindner da Silva (OAB RS084083) AGRAVADO : ALCEBIADES TEIXEIRA LOPES ADVOGADO(A) : DENIS RIBAS CORREA (OAB RS050711) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. FRAUDE CONTRA CREDORES E SIMULAÇÃO NEGOCIAL. RECONHECIMENTO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução na alienação de imóvel realizada pelo executado em favor de seu neto, por escritura pública lavrada em dezembro de 2016, sem averbação de penhora na matrícula ao tempo da transferência, e indeferiu o pedido de penhora sobre o bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) se a alienação imobiliária configura fraude à execução, diante da ausência de averbação de penhora e da alegada má-fé do adquirente; (ii) se o negócio jurídico configura fraude contra credores ou simulação negocial passíveis de reconhecimento incidental no cumprimento de sentença; (iii) se a gratuidade da justiça concedida ao terceiro interessado deve ser mantida; (iv) se a efetividade da execução justifica a penhora do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O reconhecimento da fraude à execução, na ausência de averbação de penhora na matrícula imobiliária, exige prova de má-fé do adquirente pelo credor, nos termos do art. 792, §2º, do CPC e da Súmula 375 do STJ. O exequente não produziu essa prova. 2. A existência de contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 1999, com firmas reconhecidas em cartório, demonstra que a posse do imóvel foi transmitida aos pais do adquirente muito antes do ajuizamento da ação e da prolação da sentença condenatória. A escritura pública de 2016 representou a regularização registral de situação possessória preexistente e consolidada, o que afasta a caracterização de negócio jurídico artificioso destinado a frustrar o credor. 3. A relação de parentesco entre alienante e adquirente, o preço inferior ao valor de mercado e a ausência de comprovação documental do pagamento não são suficientes, isoladamente ou em conjunto, para presumir má-fé ou inverter o ônus probatório previsto no art. 792, §2º, do CPC. 4. O reconhecimento incidental de fraude contra credores e de simulação negocial é inadmissível no cumprimento de sentença: a fraude contra credores exige ação pauliana própria, nos termos do art. 161 do CC/2002, e a simulação, por implicar nulidade absoluta, demanda cognição exauriente e contraditório pleno incompatíveis com a via incidental. 5. A gratuidade da justiça concedida ao terceiro interessado é mantida, pois a declaração de imposto de renda apresentada comprova renda mensal inferior a dois salários mínimos, sendo irrelevante a titularidade formal de imóvel adquirido há quase uma década para aferição da hipossuficiência atual. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CC/2002, arts. 158, 159, 161, 167 e 1.245; CPC/2015, arts. 98, 789, 792, §2º e 797. …
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