Processo 5215486-43.2019.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5215486-43.2019.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: MIGUEL NATAL GARCIA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N ADVOGADO do(a) APELADO: CRISTIANO ALEX MARTINS ROMEIRO - SP251787-N ADVOGADO do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIGUEL NATAL GARCIA RELATÓRIO EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 13/06/2018, na qual a parte autora postula o reconhecimento de trabalho rural no período de 22/12/1970 a 22/03/1981, bem como o tempo especial no período de 29/04/1995 a 06/01/2000, para fins de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição já concedido administrativamente – NB 154.510.596-8. O Juízo da Vara Única de Macatuba/SP acolheu parcialmente os pedidos da parte autora em sentença proferida em 25/10/2018 (Id. 30607622), reconhecendo a especialidade do período de 29/04/1995 a 06/01/2000 e condenando o INSS a corrigir e majorar a renda mensal inicial do benefício já concedido a partir da data da DER, observada a prescrição quinquenal, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Indeferiu o pedido de reconhecimento do labor rural no período de 22/12/1970 a 22/03/1981. Ambas as partes interpuseram recurso de apelação, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 12/02/2019. Sobreveio apelação de ambas as partes, a qual foi monocraticamente julgada, sendo parcialmente provida para: (i) negar provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 06/01/2000; e (ii) dar parcial provimento ao recurso da parte autora para, nos termos da fundamentação, extinguir, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de trabalho rural no período de 22/12/1970 a 22/03/1981, em razão da ausência de início de prova material (Id. 341834912). A parte autora interpõe agravo interno sustentando que laborou para empreiteiros na cana-de-açúcar na região de Macatuba/SP e Lençóis Paulista/SP, no corte e cultivo de cana, na condição de trabalhador denominado "boia-fria", equiparando-se ao segurado especial, razão pela qual os documentos acostados aos autos - certidão de casamento e registro escolar do genitor - devem ser aceitos como início de prova material idônea. Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou, alternativamente, que o decidido seja submetido ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. O INSS interpõe agravo interno sustentando que entre a DER (15/03/2012) e o ajuizamento da ação, em novembro de 2018, transcorreu prazo superior a cinco anos, teria ocorrido a prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta, ainda, quanto aos consectários legais, que a decisão monocrática aplicou equivocadamente a Taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora mesmo após a vigência da EC nº 136/2025, que revogou o art. 3º da EC nº 113/2021, e que, a partir daquela Emenda Constitucional, devem ser aplicados, para benefícios previdenciários, o…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.