Processo 5215604-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215604-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215604-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : MARCOS ANDRE DA SILVA MACHADO ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DE DEPOIMENTO PESSOAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUALIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, nos autos de ação revisional de contrato bancário, indeferiu o pedido de produção de prova pericial destinada à análise da capacidade de pagamento e do perfil de risco de crédito da parte autora, bem como o pedido de depoimento pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial e o depoimento pessoal, considerando o rol taxativo do art. 1.015 do CPC e a tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O agravo de instrumento é cabível apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC, e a decisão que indefere produção de prova pericial não se enquadra em nenhum dos incisos do referido dispositivo. 2. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige a demonstração de urgência qualificada, decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso concreto. 3. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo irreparável à parte agravante. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão que nos autos da ação revisional que litiga com  MARCOS ANDRE DA SILVA MACHADO , indeferiu o pedido de perícia técnica e de depoimento pessoal, nos seguintes termos ( evento 73, DESPADEC1 ):  Vistos. A parte ré requereu a produção de prova oral e pericial, postulando a oitiva da parte autora e a realização de perícia voltada à análise da capacidade de pagamento e do perfil de risco de crédito da demandante, sob o argumento de que a aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios demanda exame individualizado das peculiaridades da operação. Passo à análise. 1. Do pedido de depoimento pessoal da autora A parte ré requer a oitiva da autora para esclarecimentos acerca: (i) do conhecimento do ajuizamento da demanda; (ii) da ciência dos termos do contrato; (iii) da urgência na contratação; e (iv) da recorrência de contratações anteriores. O pedido, contudo, não merece acolhimento. Isso porque os fatos indicados não demandam esclarecimento por meio de prova oral, seja por constituírem circunstâncias documentalmente aferíveis, seja por se revelarem irrelevantes ao deslinde da controvérsia posta nos autos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. A ciência da parte autora quanto ao ajuizamento da demanda decorre da regular representação processual nos autos, mediante advogado constituído por instrumento procuratório regularmente…

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