Processo 5215665-69.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215665-69.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215665-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : MICHEL CAGOL ADVOGADO(A) : FERNANDO BENINI MAGAGNIN (OAB RS074673) ADVOGADO(A) : DAIANE ANDERLE PASCOALETTO (OAB RS084690) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA. EFEITOS LIMITADOS. IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra sentença que julgou improcedente incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo credor de empresa executada, com o objetivo de redirecionar a execução ao patrimônio do único sócio administrador, diante da ausência de bens penhoráveis da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a situação cadastral "inapta" da empresa junto à Receita Federal e a ausência de bens penhoráveis preenchem os requisitos do art. 50 do CC/2002; (ii) se a revelia do sócio administrador é suficiente para presumir a ocorrência de abuso da personalidade jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de abuso, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do CC/2002, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019. 2. A inaptidão cadastral por omissão de declarações configura irregularidade fiscal e administrativa, mas não equivale, por si só, a desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 3. A petição inicial do incidente limitou-se a afirmações genéricas sobre desvio de créditos da empresa para o sócio, sem descrever fatos específicos nem apresentar prova indiciária que lhes desse suporte. 4. A revelia do sócio administrador gera presunção de veracidade dos fatos alegados, mas não supre a ausência de fatos concretos que pudessem configurar o abuso da personalidade jurídica, especialmente diante do caráter excepcional da medida e de seus efeitos sobre o patrimônio de terceiro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Sentença de improcedência mantida. 2. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50, §§ 1º e 2º; CPC/2015, arts. 135 e 344. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53875378920258217000, Décima Nona Câmara Cível, Rel. Fabiana Zilles, j. 15-12-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Michel Cagol contra sentença proferida no processo nº 5003440-95.2023.8.21.0051, pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Garibaldi/RS, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado em face de DI-Marmo Indústria e Comércio de Mármores e Granitos Ltda. - ME e Armando Zimmermann . Em suas razões recursais, o agravante sustentou que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular e fraudulenta, sem regular liquidação do passivo, e que a situação cadastral "inapta" junto à Receita Federal, por omissão de declarações desde setembro de 2018, corrobora o abandono deliberado das atividades empresariais. Alegou que o sócio administrador Armando Zimmermann , regularmente citado nos termos do art. 135 do CPC, permaneceu inerte, devendo operar em seu desfavor os efeitos da revelia, com presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 344 do CPC. Argumentou que a conjugação dos elementos apresentados,…

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