Processo 5215677-83.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215677-83.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215677-83.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador SERGIO FUSQUINE GONCALVES AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CASSIO AUGUSTO FERRARINI ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo exequente e condenou a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) supressão de instância quanto ao argumento relativo à data-base do cálculo da Contadoria Judicial; (ii) existência de excesso de execução decorrente de erro no termo inicial da correção monetária e da cobrança de custas processuais; (iii) adequação da multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O argumento relativo à data-base do cálculo da Contadoria Judicial não foi objeto da decisão recorrida, de modo que sua análise configuraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. O cálculo apresentado pelos exequentes utilizou data anterior à distribuição da ação como termo inicial da correção monetária, em desacordo com o título executivo, o que configura excesso de execução. 3. O reembolso das custas processuais adiantadas pelos exequentes para o início da fase de cumprimento de sentença é devido, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC/2015, pelo princípio da causalidade. 4. A condenação por litigância de má-fé exige demonstração de dolo processual, não se configurando pelo simples exercício do direito de defesa, ainda que as teses apresentadas não sejam acolhidas. A agravante apresentou cálculo indicando o valor que entendia correto, e uma das alegações de excesso mostrou-se procedente, o que afasta a premissa de impugnação manifestamente infundada. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso não conhecido quanto ao argumento da data-base do cálculo da Contadoria Judicial, por supressão de instância. 2. Recurso conhecido em parte e, nesta, parcialmente provido para: (a) reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 1,27, com retificação do cálculo do débito; e (b) afastar a multa por litigância de má-fé. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 82, § 2º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 568, Corte Especial, j. 16.03.2016. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão proferida no processo de Cumprimento de Sentença nº 5027184-84.2024.8.21.0019, movido por CASSIO AUGUSTO FERRARINI , que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, determinou o prosseguimento da execução pelo valor apresentado pelo exequente e condenou a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (evento 76). Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Argumentou ser indevida a sua condenação por litigância de má-fé, pois a impugnação apresentada configurou…

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