Processo 5215696-17.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5215696-17.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente)
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais - Rua 72, s/n, Jardim Goiás, Goiânia-GO    Protocolo: 5215696-17.2026.8.09.0051 Recorrente: Município De Goiânia Recorrido: Heber Garcia Comarca de origem: Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) Relator: Felipe Vaz de Queiroz   EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO CUMULADA COM DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). CONSTRUÇÃO CIVIL. EDIFICAÇÃO EM IMÓVEL PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DA ATIVIDADE. ILEGALIDADE DA EXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de ação de repetição de indébito tributário cumulada com declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, ajuizada pelo recorrido em face de Município de Goiânia, ora recorrente. Narra o recorrido que é proprietário do imóvel urbano, localizado na Rua Greco, Quadra 05, Lote 18, Loteamento Jardins Itália, Município de Goiânia, matrícula n. 107.537 no 4º Registro de Imóveis de Goiânia. Diz que para construção de sua residência, administrou diretamente a obra, contratando mão de obra e adquirindo materiais de construção, sem nenhuma intermediação de empresa construtora. Aduz que a obra foi concluída e averbada no registro imobiliário em janeiro de 2026. Enfatiza que em 19/08/2025, foi compelido a recolher o Imposto Sobre Serviços (ISS) incidente sobre a construção civil no valor de R$37.426,87. Argumenta que a cobrança é manifesamente indevida. Pede a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com o Município concernente ao ISS sobre a construção civil referente ao imóvel ora descrito, bem como a condenação do ente público na restituição do valor de R$37.426,87, devidamente corrigido. O juízo de origem, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para: “...anular o lançamento tributário decorrente do processo administrativo nº 92399344, por ausência de fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS. Por conseguinte, condeno o Município de Goiânia à restituição simples do valor pago pela parte autora a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza – ISS incidente sobre o serviço de construção civil.”. Em suas razões recursais, o Município de Goiânia, alega que o recorrido não comprovou ter realizado a obra utilizando "mão de obra própria" (empregados com CTPS), "mão de obra autônoma" (prestadores de serviços que já recolheram ISSQN), ou "sua própria força bruta" (construindo sozinho). Aponta que as notas fiscais apresentadas eram apenas de materiais de construção, não de serviços. Detalha cinco cenários em que o ISSQN não incidiria, argumentando que o caso do recorrido não se enquadra em nenhum deles. Acentua que a prestação de serviços na construção civil é o fato gerador do ISSQN, e o resultado do conjunto de operações realizadas na obra é o que é tributado. Cita a Lei Complementar nº 116/2003, item 07 da lista Invoca o art. 68 do Código Tributário Municipal, o art. 6º da Lei Complementar nº 116/03 e o Decreto nº 2.478/06, que preveem o ISS SOLIDÁRIO DA CONSTRUÇÃO CIVIL, estabelecendo a base de cálculo (40% do valor por m² para obras sem documentação comprobatória) e a alíquota de 5%. Aduz que o proprietário do imóvel é responsável solidário pelo cumprimento da…

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