Processo 5215706-36.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215706-36.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 16ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215706-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE AGRAVANTE : VANIA CONCEIÇÃO DE MORAIS NUNES ADVOGADO(A) : VANIA CONCEIÇÃO DE MORAIS NUNES (OAB RS067485) AGRAVADO : BARBARA DE SOUZA ADVOGADO(A) : DEISE CRISTINA FERRARI KROHN (OAB RS092900) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PROFISSIONAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO E AFASTOU A REVELIA. Decisão recorrida que não consta nas hipóteses passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA VÂNIA CONCEIÇÃO DE MORAIS NUNES interpõe agravo de instrumento contra decisão a quo (evento 79.1 ) que, nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios movida contra BÁRBARA DE SOUZA , indeferiu o pedido de desentranhamento da contestação e afastou a revelia. Em suas razões, a parte agravante sustenta que a contestação foi apresentada fora do prazo legal, pois a carta AR de citação teria sido entregue no endereço da agravada e juntada no evento 68. Afirma que o prazo contestacional transcorreu de 23.09.2025 a 13.10.2025 e que o decurso foi certificado no evento 69. Aduz que a própria parte ré teria reconhecido a intempestividade da defesa, ao invocar justa causa fundada em suposta confusão entre processos semelhantes. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que seja decretada a revelia, com desentranhamento da contestação intempestiva ou impedimento de exame das matérias fáticas preclusas. É o relatório. Passo ao julgamento. Nos termos do art. 1.015 do Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que versem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.   Importante ressaltar, por oportuno, o "espírito da lei" alcançado pelo legislador ao restringir a possibilidade de recurso contra decisões interlocutórias no procedimento comum e nos procedimentos especiais. É certo que tão somente situações excepcionais e urgentes merecem ser albergadas em sede de agravo de instrumento, desde que não possam aguardar a apreciação e rediscussão da matéria por ocasião de eventual recurso de apelação ou nas contrarrazões, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de inutilidade do provimento final. Com efeito, precisa a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: "O dispositivo comentado prevê, em numerus clausus, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo…

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