Processo 5215710-73.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215710-73.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215710-73.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Adimplemento e extinção AGRAVANTE : PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO(A) : Maria Cristina Zanetti Horta ADVOGADO(A) : DANIEL DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : LÚCIO LAUSER MORAES AGRAVADO : CONDOMINIO DO EDIFICIO ART HOME & WORK QUARTIER ADVOGADO(A) : FELIPE PILTCHER DA SILVA (OAB RS120397) ADVOGADO(A) : VINICIUS DUARTE FERNANDES (OAB RS120154) ADVOGADO(A) : BRENDA DE LARA CUNHA (OAB RS141757) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A em face da decisão proferida no  evento 4, DESPADEC1 , nos autos da ação de obrigação de fazer  (processo nº 50134889820268210022), ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO ART HOME & WORK QUARTIER.  A decisão agravada assim dispôs, no tocante à tutela de urgência ( evento 4, DESPADEC1 ): 1. Tutela provisória.  CONDOMINIO DO EDIFICIO ART HOME & WORK QUARTIER propõe ação de obrigação de fazer contra PORTO5 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Alega que a ré, responsável pela construção do empreendimento, não implementou adequadamente o sistema de prevenção e combate a incêndio previsto no Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio (PPCI), o que resultou na revogação do alvará pelo Corpo de Bombeiros. Requer a concessão de tutela provisória para determinar que a ré retome imediatamente a execução da obra de instalação do sistema de sprinklers, promova sua conclusão integral e, caso persista a resistência, seja autorizada a execução por terceiros às expensas da ré. A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), é uma medida excepcional destinada a proteger direitos em situações que demandam intervenção judicial imediata. Seu objetivo principal é prevenir ou afastar o perigo de dano iminente, além de garantir a utilidade prática do resultado do processo. A concessão dessa tutela exige a comprovação cumulativa de dois pressupostos: (a) a probabilidade do direito alegado e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de uma análise fundamentada em juízo de cognição sumária, na qual o juiz avalia preliminarmente as alegações e provas apresentadas, sem a profundidade inerente ao julgamento do mérito. Outro requisito da tutela de urgência é sua reversibilidade, permitindo modificação ou revogação. Para mitigar eventuais prejuízos à parte contrária, o juiz pode, ainda, determinar a prestação de caução. A análise do pedido deve considerar também o risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, que pode surgir tanto na concessão quanto no indeferimento da tutela, devendo o juiz equilibrar os interesses das partes. Em uma análise preliminar, própria desta fase processual, os elementos trazidos com a petição inicial conferem um grau de plausibilidade à narrativa do autor. A Notificação de Infração nº 22868, lavrada pelo Corpo de Bombeiros e juntada ao processo, é um documento oficial que aponta irregularidades graves no sistema de segurança da edificação ( evento 1, NOT6 ). Soma-se a isso a ata de assembleia condominial, na qual uma representante da própria ré teria reconhecido a existência do problema e o compromisso da construtora em realizar as adequações, incluindo a instalação de sprinklers ( evento 1, ATA3 ). A correspondência e as fotografias que indicam o início das obras e sua posterior paralisação também se alinham à versão dos fatos apresentada. O reconhecimento da falha pela…

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