Processo 5215719-35.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5215719-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que desproveu agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento provisório de sentença, instaurado para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em acórdão proferido em ação revisional de contrato bancário. A embargante alega omissão e contradição na decisão embargada, por suposta ausência de análise dos argumentos veiculados no agravo de instrumento, e requer efeito infringente para reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se a decisão embargada é omissa por não ter apreciado os argumentos do agravo de instrumento; (ii) se a decisão embargada contém contradição interna. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração têm natureza integrativa ou aclaratória e se limitam às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. A alegação de omissão não se sustenta, pois a decisão embargada enfrentou expressamente os dois eixos do agravo: o alcance do sobrestamento pelo Tema 1.378 do STJ e a validade do título executivo no cumprimento provisório de sentença. 3. A discordância do resultado não configura omissão; a ausência de acolhimento da tese não se confunde com ausência de pronunciamento. 4. A alegação de contradição não se sustenta, pois a embargante não indicou proposições internas inconciliáveis; a fundamentação e o dispositivo da decisão embargada guardam plena coerência interna. IV. DISPOSITIVO: Embargos desacolhidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º, inc. IV; 1.022; 1.023. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 491.182/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Belizze, j. 27.02.2018. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da decisão monocrática exarada nos autos do agravo de instrumento em que contende com AMIEL DIAS DE LUIZ , no qual restou lavrado o seguinte posicionamento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. TEMA 1.378 DO STJ. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente impugnação ao cumprimento provisório de sentença, instaurado para cobrança de honorários sucumbenciais fixados em acórdão proferido em ação revisional de contrato bancário. A agravante sustenta que o sobrestamento do recurso especial, vinculado ao Tema 1.378 do STJ, obsta o prosseguimento do cumprimento provisório e que o acórdão não constitui título executivo válido por ausência de trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) se o sobrestamento do recurso especial, em razão da afetação ao Tema 1.378 do STJ, impede o…
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