Processo 5215728-13.2024.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5215728-13.2024.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5215728-13.2024.8.21.0001/RS AUTOR : SIDNEY BERGER ADVOGADO(A) : MARCELO DUARTE FERNANDES (OAB RS046583) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos.  Diante do julgamento do Tema 1.300/STJ, levanto a suspensão determinada no  evento 30, DESPADEC1 .  Nos termos do art. 357 do Código Processual Civil, passo a sanear e a organizar o processo.  1. Das preliminares.   Passo ao exame das prefaciais arguidas em sede de contestação ( evento 16, CONT1 ). 1.1 . Da ilegitimidade passiva. O réu Banco do Brasil suscitou sua ilegitimidade passiva, contudo, afasto-a.  Acerca dos valores depositados em contas vinculadas ao Pis/Pasep o STJ firmou recente tese no julgamento do Tema  1150:  i)  o Banco do Brasil possui legitimidade passiva  ad causam  para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep , saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; Reproduzo Recurso Repetitivo:  ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao  Pasep .  LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA  2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( Pasep ) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS- Pasep , os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público ( Pasep ), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. (...) 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.  No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do  Pasep . Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil…

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