Processo 5215736-71.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5215736-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento AGRAVADO : IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS ADVOGADO(A) : EDISON PEREIRA PRADO (OAB MT014521O) DESPACHO/DECISÃO Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES da decisão ( evento 76, DESPADEC1 ) do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves que, na Execução Fiscal que move face à IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS , acolheu em parte a exceção de pré-executividade para declarar a inexigibilidade de taxas de fiscalização de localização, instalação e exercício de atividade e taxa de fiscalização sanitária referentes ao período de 2021 a 2023. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente alega que a questão relativa à atividade ou inatividade da empresa demanda dilação probatória, sendo incabível a exceção de pré-executividade como via para sua discussão. Sustenta que a empresa executada consta como ativa perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica até o momento da interposição do recurso. Defende que a Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e Funcionamento incide independentemente do efetivo funcionamento da atividade, nos termos do artigo 187 do Código Tributário Municipal. Aduz que a declaração da imobiliária, atestando a desocupação do imóvel em 17/02/2020, não é suficiente, por si só, para afastar a exação. Assevera que a executada não cumpriu a obrigação de comunicar o encerramento de suas atividades ao Fisco Municipal. Requer o provimento do recurso para manter a higidez das certidões de dívida ativa e a condenação da agravada em sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade. É o breve relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso. Transcrevo a decisão recorrida ( evento 76, DESPADEC1 ): Vistos etc. Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em desfavor do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES / RS, alegando a inexigibilidade do tributo por ausência da ocorrência do fato gerador. Alega que a Igreja encerrou suas atividades em data anterior aos fatos geradores que deram origem a execução. Requereu a procedência da exceção (ev. 69). Intimado, o Município apresentou a impugnação (ev. 74). Breve relato. Decido. A exceção de pré-executividade é cabível em processo de execução fiscal no que diz respeito às matérias conhecíveis de ofício. A propósito, a Súmula 393 do E. STJ estabelece : "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso dos autos , o excipiente insurge-se com relação a cobrança da TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNNCIONAMENTO E EXERCÍCIO DE ATIVIDADE e TAXA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA, alegando a inexigibilidade do tributo, ante a inatividade da igreja executada. De acordo com as CDAs nºs 1583/2024,1584/2024, 1585/2024,1586/2024,1587 2024, 1588/2024, verifico que se trata de dívida ativa referente a taxa de fiscalização, localização, instalação, funcionamento e exercício em atividade e taxa de fiscalização sanitária referente aos exercícios de 2019 a 2023. Diante disso a cobrança da referida taxa, pressupõe que a empresa esteja em atividade e, mais do que isso, que tenha havido o exercício efetivo do poder de polícia pelo ente municipal. Afinal, nos termos do art. 145, inc. II, da CF: “ Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios…
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