Processo 5215737-56.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215737-56.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215737-56.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Condomínio RELATOR : Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL AGRAVANTE : JOSE BORGES DE SOUZA ADVOGADO(A) : NATALIA RODRIGUES FACHINI (OAB RS088786) ADVOGADO(A) : MARCIA RODRIGUES FACHINI (OAB RS017305) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. DESEMPREGO E PATRIMÔNIO LITIGIOSO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante, com fundamento na existência de patrimônio declarado no imposto de renda, composto por imóveis e terrenos. A parte agravante sustenta que o patrimônio é objeto de ação de extinção de condomínio, não podendo ser liquidado, e que se encontra desempregada e em tratamento de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos para a concessão da gratuidade judiciária, diante da existência de patrimônio imobiliário declarado e da ausência de renda. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 5º, inc. LXXIV, da CF/1988 e o art. 98 do CPC asseguram o benefício da gratuidade judiciária à pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. 2. O Tema 1.178 do STJ veda o uso de critérios objetivos, como a renda mensal, como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade, exigindo motivação específica e oportunidade de comprovação da hipossuficiência. 3. A hipossuficiência consiste na incapacidade real e concreta de suportar os encargos do processo sem prejuízo do mínimo existencial, devendo ser analisada conforme as particularidades de cada caso. 4. A parte agravante está desempregada, sem fonte de renda, e o patrimônio declarado é objeto de disputa judicial, o que impede sua liquidação, demonstrando a incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer a subsistência. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para conceder o benefício da gratuidade judiciária à parte agravante. Tese de julgamento: 1. A existência de patrimônio imobiliário não afasta, por si só, a hipossuficiência para fins de gratuidade judiciária, quando os bens são objeto de litígio e a parte não possui renda, devendo a análise considerar a capacidade concreta de suportar os encargos processuais sem prejuízo ao mínimo existencial. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à agravante, nos termos abaixo: As custas processuais se constituem em uma das fontes de sustento e manutenção do Poder Judiciário. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da   gratuidade judiciária, sob pena de o sistema tornar-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. Para fins de comprovação da necessidade de concessão da AJG, a parte autora juntou a declaração de Imposto de Renda do ano de 2025. Analisando as informações contidas nestes documentos ( evento 1, ANEXO28 ), percebe-se que o autor declarou bens e direitos avaliados, no exercício de 2025, em R$ 876.506,59, incluindo duas casa e três terrenos. Tal patrimônio, por si só, já afasta a alegada hipossuficiência, demonstrando capacidade econômica. Assim sendo,  INDEFIRO  o benefício da gratuidade judiciária…

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