Processo 5215743-63.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215743-63.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
11/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215743-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : ELIEZER RIBEIRO MARTINS ADVOGADO(A) : Ricardo Ribeiro (OAB RS052345) AGRAVADO : HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A ADVOGADO(A) : DJALMA GOSS SOBRINHO (OAB SC007717) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.  SUSPENSÃO  DO PROCESSO EM RAZÃO DA AFETAÇÃO DA MATÉRIA A JULGAMENTO DO TEMA 1.264 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1.  A decisão que determina a suspensão do processo em virtude da afetação da matéria a julgamento do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça não se enquadra nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. Tampouco ficou demonstrada situação excepcional apta a ensejar a mitigação da taxatividade do rol, conforme interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 988. 2.  Havendo afetação de tema repetitivo (Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça), cumpre à parte, antes de recorrer, provocar o juízo de origem mediante o procedimento do art. 1.037, §§ 9º a 13, do Código de Processo Civil ( distinguishing ). A impugnação direta por agravo de instrumento, sem a prévia observância desse rito, configura erro grosseiro e obsta o conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO  NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por  ELIEZER RIBEIRO MARTINS   contra decisão proferida na ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo agravante em desfavor de HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A. , redigida nos seguintes termos ( 52.1 ): Vistos. Considerando que o presente feito trata da possibilidade de cobrança de dívidas supostamente prescritas, determino o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1264 do Superior Tribunal de Justiça, conforme determinação: 1 Com o julgamento do referido tema, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Nada sendo postulado, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais. Nas razões, inicialmente, defendeu o cabimento do recurso, pela aplicação da teoria da taxatividade mitigada. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Tema 1.264 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que o pedido é de declaração de inexistência da dívida, e não de declaração da prescrição do débito. Alegou, ainda, violação ao art. 10 do Código de Processo Civil. Pediu, ao final, o provimento do recurso, com a determinação de prosseguimento do feito na origem ( 1.1 ). É o relatório.    Passo ao julgamento do presente recurso na forma monocrática, conforme a previsão do art. 932, III e VIII, do Código de Processo Civil, bem como no que consta no art. 206, XXXV, do Regimento Interno deste Tribunal. Conforme estampado no art. 1.015 do Código de Processo Civil, cabe agravo de instrumento nos seguintes casos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII…

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