Processo 5215791-22.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215791-22.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215791-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : EURICO FARIA DORNELES (Sucessão) ADVOGADO(A) : EDUARDO DAVOGLIO DE SOUZA (OAB RS071365) ADVOGADO(A) : JULIANO MILANO MOREIRA (OAB RS053080) ADVOGADO(A) : DIEGO PY VELLOSO DE SOUZA (OAB RS082896) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS FAGUNDES JUNIOR (OAB RS072982) ADVOGADO(A) : TIAGO SILVA TELLECHEA (OAB RS123323) ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANKLIN DE OLIVEIRA (OAB RS104343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão proferida nos autos de liquidação individual de sentença coletiva decorrente da Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1, relativa a expurgos inflacionários do Plano Collor I incidentes sobre contratos de crédito rural, ajuizada por EURICO FARIA DORNELES (Sucessão). A decisão agravada ( evento 200, DESPADEC1 ), rejeitou as impugnações formuladas pelo Banco do Brasil ao laudo pericial elaborado pelo perito judicial Tiago Henriques Taborda, homologou a liquidação de sentença em favor do espólio de Eurico Faria Dorneles , fixou o valor da condenação em R$ 3.745.133,39 (três milhões, setecentos e quarenta e cinco mil, cento e trinta e três reais e trinta e nove centavos), condenou o banco ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da condenação, e determinou o pagamento de honorários periciais complementares no valor de R$ 832,33, além de determinar o início do cumprimento de sentença após o trânsito em julgado. A condenação originária resultou de ação civil pública julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, que condenou solidariamente o Banco do Brasil, o Banco Central e a União ao pagamento das diferenças de correção monetária apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTNF do mesmo período (41,28%), em favor dos mutuários rurais que pagaram com atualização pelo índice considerado ilegal. Com o trânsito em julgado e a exclusão do Banco Central e da União do polo passivo, a liquidação individual prosseguiu perante a Justiça Estadual. O perito judicial apurou diferenças relativas a quatro variações contratuais (operações 88/00536-4, variações 1 e 2; 88/00053-2; e 89/00803-0), atualizando os valores pelo IGP-M seguido de IPCA, com juros moratórios de 0,5% ao mês desde 21/07/1994 (citação na Ação Civil Pública) até 10/01/2003, e de 1% ao mês a partir daí. O laudo consolidou o débito em R$ 3.247.098,11 até 03/06/2025 (Evento 160), posteriormente ajustado para R$ 3.745.133,39 (Evento 170). A parte autora concordou com o laudo e requereu sua homologação. O Banco do Brasil impugnou o laudo sustentando dois pontos centrais: primeiro, que o índice de correção monetária aplicável seria o do Manual de Cálculos da Justiça Federal, e não o IGP-M/IPCA adotado pelo perito; segundo, que os valores creditados nas operações sob os históricos "DEVOLUÇÃO - LEI FEDERAL 8.088" e "COR-REV.RECEITAS" deveriam ser deduzidos do indébito apurado, sob pena de enriquecimento sem causa do exequente. O banco apresentou cálculo próprio no valor de R$ 2.205.367,78 (Evento 177, CALC3). O perito manteve seus cálculos integralmente e remeteu ao juízo a definição sobre os pontos controvertidos. A decisão agravada rejeitou ambas as impugnações: quanto ao índice de correção, entendeu que, tramitando o feito perante a Justiça Estadual, aplicam-se os índices do Provimento nº 014/2022-CGJ/TJRS (IGP-M até…

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