Processo 5215832-86.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215832-86.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215832-86.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : JOAQUIM LUIS QUEIROZ ADVOGADO(A) : MAGALI HELENA FLOCKE HACK (OAB RS025123) AGRAVADO : LISETE MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : RENAN JOSIAS SCHAEFER (OAB RS088757) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA E DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O reconhecimento da fraude à execução, na ausência de registro de penhora ou de averbação premonitória na matrícula do imóvel, exige a comprovação da má-fé do terceiro adquirente, cuja boa-fé se presume, conforme a Súmula n.º 375 do STJ e o Tema Repetitivo 243 (REsp 956.943/PR). 2. O agravante não se valeu da averbação premonitória prevista no art. 828 do CPC, mecanismo que tornaria a execução pública e oponível a terceiros, transferindo a si próprio o ônus de provar a má-fé do adquirente. 3. O agravante não apresentou elementos concretos que demonstrem ciência da execução pelo terceiro adquirente ou conluio com a executada, sendo insuficiente a alegação de que o adquirente deveria ter obtido certidões de feitos ajuizados. 4. A alegação de nulidade da decisão por ausência de fundamentação não se sustenta, pois o juízo de origem indicou os dispositivos legais e o entendimento sumular aplicáveis, enfrentando diretamente a questão posta. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA JOAQUIM LUIS QUEIROZ  interpõe Agravo de Instrumento contra a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença que move em desfavor de LISETE MARIA DOS SANTOS , rejeitou o pedido de reconhecimento de fraude à execução, nos seguintes moldes ( evento 111, DESPADEC1 ): 1.  Passo a examinar a arguição de  fraude  à execução  formulada pela parte exequente na petição do ( evento 108, PET1 ). A parte exequente postula o reconhecimento da fraude à execução em relação ao imóvel matriculado sob nº 25.577, cuja propriedade foi alienada a terceiro. A parte credora sustenta que o imóvel foi transferido a terceiro no ano de 2025, quando a executada já tinha pleno conhecimento do processo de cumprimento de sentença em curso, no qual figurava como devedora de valores decorrentes de insolvência, o que configura, assim, hipótese de fraude à execução. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em sede de recurso repetitivo pela Corte Especial no julgamento do REsp 956.943/PR (Tema 243), a seguinte tese: "1.1. É indispensável citação válida para configuração da  fraude  de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da  fraude  de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ) . 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do  imóvel , é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em  fraude  de execução a alienação ou oneração de bens realizada após averbação referida no…

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