Processo 5215833-71.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215833-71.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 18ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215833-71.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Veículos RELATOR : Desembargador FERNANDO CARLOS TOMASI DINIZ AGRAVANTE : VINICOLA GALIOTO LTDA ADVOGADO(A) : BERTO RECH NETO (OAB RS033009) ADVOGADO(A) : Felipe de Lavra Pinto Moraes (OAB RS043652) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE OLIVEIRA (OAB RS047919) ADVOGADO(A) : Eduardo Kury Correa (OAB RS038801) ADVOGADO(A) : André Fischer (OAB RS077167) ADVOGADO(A) : LIEGE DORNELLES ESCOBAR (OAB RS094964) ADVOGADO(A) : EDUARDO BERTI D AGOSTINI (OAB RS131839) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE OLIVEIRA AGRAVADO : MARIA ELISABETE REZER ADVOGADO(A) : ROGERIO VICENTE HAHN (OAB RS047009) EMENTA   AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DESAFIADA POR DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA  UNIRRECORRIBILIDADE . INTERPOSIÇÃO PREMATURA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO JUÍZO DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Segundo estabelece o art. 1.026,  caput , do Código de Processo Civil, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. 2. Os embargos de declaração opostos pela agravante e ainda não apreciados no juízo de origem constituem óbice à apreciação do presente agravo de instrumento, tendo em vista a possibilidade de eficácia infringente e o seu efeito integrativo.  3.  A coincidência de objeto reforça a conclusão de que os dois recursos foram usados como instrumentos paralelos para impugnar a mesma decisão, sob os mesmos fundamentos. Violação aos princípios da unirrecorribilidade e duplo grau de jurisdição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.   DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vinícola Galiotto Ltda. contra a decisão proferida nos autos do procedimento comum proposto por  Maria Elisabete Rezer   em desfavor da agravante, de Marcos Roberto Mendes da Silva e de  Jaisson Biasi . A decisão agravada decretou a revelia da ora recorrente, nos seguintes termos ( 96.1 ): (...) Considerando que a requerida Vinicola foi citada no dia 30/03/2021 ( evento 40, DOC1 ) e não apresentou manifestação, a contestação do  evento 40, DOC1  é intempestiva, conforme alegado pela parte autora. Portanto, resta decretada a revelia da ré Vinicola Galiotto. Indefiro o pedido liminar para determinar a requerente como depositária do veículo. Intimem-se. Nas razões, suscitou a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia, defendendo que, a despeito de eventual reconhecimento formal da revelia, não poderiam incidir os efeitos previstos no art. 344 do Código de Processo Civil, porque haveria pluralidade de réus no polo passivo e a Defensoria Pública, na condição de curadora especial dos corréus, apresentou contestação por negativa geral, situação expressamente prevista no art. 345, inciso I, do mesmo diploma como hipótese de afastamento dos efeitos materiais da revelia. Defendeu que os fatos debatidos no processo são comuns a todos os litisconsortes, pois a demanda se funda em um mesmo núcleo fático envolvendo a alegada fraude na negociação do veículo, a regularidade ou irregularidade dos atos de alienação, a existência de boa-fé na cadeia negocial e a eventual responsabilidade civil dos demandados, razão pela qual a presunção de veracidade contra a agravante produziria situação processual contraditória. Aduziu que a omissão da decisão agravada em enfrentar a tese sobre a inaplicabilidade dos efeitos materiais da revelia violaria o art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de…

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