Processo 5215852-59.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5215852-59.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5215852-59.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE PASSOS SCHLEICH (OAB RS076284) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) APELADO : JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LISANDRO GULARTE MORAES (OAB RS043547) ADVOGADO(A) : CICERO DORIA VERAS CANABARRO (OAB RS089070) ADVOGADO(A) : JULIANA GULARTE MORAES (OAB RS060296) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DE INDÉBITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato bancário, declarando a abusividade dos juros remuneratórios, determinando a aplicação da taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando à repetição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a ausência de conduta ilícita na cobrança dos juros remuneratórios; (ii) a impossibilidade de devolução de valores em dobro por ausência de má-fé; (iii) a alegação de litigância de má-fé da parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A abusividade dos juros remuneratórios foi comprovada, pois a taxa contratada supera a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, conforme o art. 51, §1º, do CDC. 2. A jurisprudência do STJ admite a revisão de cláusulas contratuais abusivas, permitindo a limitação dos juros à taxa média apurada pelo Banco Central, conforme o REsp 1.061.530/RS. 3. A devolução dos valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, pois não há prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. A alegação de litigância de má-fé não se sustenta, pois a parte autora buscou a revisão de cláusulas contratuais, o que é legítimo e amparado pela jurisprudência. 5. A descaracterização da mora é devida, pois a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual afasta a mora, conforme entendimento do STJ. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO AGIBANK S.A em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida por JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA , nos seguintes termos do dispositivo ( evento 33, SENT1 ): POSTO ISSO , com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos intentados por  JOSE CARLOS PEREIRA DA SILVA  em desfavor de  BANCO AGIBANK S.A  para:  a) DECLARAR  a abusividade da cobrança dos juros remuneratórios, devendo incidir a taxa mensal de 5,74% e anual de 95,44% no contrato;  b) DESCARACTERIZAR  a mora; e c)  CONDENAR  a parte demandada a repetir ou compensar os valores pagos a maior na forma dobrada corrigidos monetariamente pelas variações do IPCA/IBGE a contar de cada desembolso e juros de mora a contar da citação pela Taxa Selic, deduzida a atualização da correção monetária mencionada. Em suas razões recursais ( evento 39, APELAÇÃO1 ), a parte recorrente alegou a ausência de conduta ilícita. Sustentou que as taxas de juros foram pré-fixadas e aceitas. Aduziu que o consumidor foi informado de todas as condições contratuais, configurando o contrato como ato…

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