Processo 5215866-44.2025.8.09.0044
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Dupla Apelação Cível nº 5215866-44.2025.8.09.0044 Comarca de Formosa Primeiro Apelante: Município de Formosa Primeira Apelada: Silvana Rodrigues de Souza Segundo Apelante: Ministério Público do Estado de Goiás Segunda Apelada: Silvana Rodrigues de Souza Relator: Desembargador José Carlos Duarte Remessa Necessária nº 5215866-44.2025.8.09.0044 Impetrante: Silvana Rodrigues de Souza Impetrado: Prefeito do Município de Formosa EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU. CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA E SEGUNDO APELO DESPROVIDOS. PRIMEIRO APELO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu a segurança para reconhecer o direito de servidora pública aposentada à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional, determinando o pagamento da indenização com base na última remuneração percebida em atividade, afastando a incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, bem como fixando os consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau acarreta nulidade do processo; (ii) saber se servidora pública aposentada possui direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída, independentemente de previsão legal específica quanto a pretendida conversão; (iii) saber quais critérios de atualização monetária e juros de mora devem incidir sobre a condenação, especialmente após a vigência das Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau não acarreta nulidade quando suprida por parecer de mérito apresentado pela Procuradoria de Justiça em segundo grau, sem demonstração de prejuízo às partes, em observância aos princípios da unidade e da indivisibilidade do Ministério Público. 4. A conversão em pecúnia de licença-prêmio não usufruída por servidora aposentada é devida independentemente de previsão legal específica quanto a pretendida conversão ou de prévio requerimento administrativo, em razão da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. 5. Comprovado que a servidora adquiriu o direito à licença-prêmio e não a usufruiu nem a utilizou para fins de aposentadoria, impõe-se o reconhecimento do direito à indenização correspondente. 6. A indenização deve ser calculada com base na última remuneração percebida em atividade, incluídas as vantagens permanentes de caráter remuneratório e excluídas as verbas transitórias, por representar recomposição patrimonial decorrente da impossibilidade de exercício do direito. 7. Por possuir natureza indenizatória, a verba não se sujeita à incidência de imposto de renda nem de contribuição previdenciária. 8. Até 09/12/2021, incidem correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ. 9. Entre 09/12/2021 e 09/09/2025, aplica-se exclusivamente a Taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 10. A partir de 09/09/2025, com a vigência da Emenda Constitucional nº…
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