Processo 5215879-60.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215879-60.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Des. Armínio José Abreu Lima da Rosa
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215879-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis AGRAVANTE : CATIA ROSANA DE ARAUJO ADVOGADO(A) : VANDERLEI JOSE BOBROWSKI (OAB RS018395) DESPACHO/DECISÃO I – Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÁTIA ROSANA DE ARAÚJO , sucessora do executado originário LEONEL MARTINS DE ARAÚJO, da decisão que, no âmbito da execução fiscal promovida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , rejeitou a impugnação apresentada e homologou a avaliação dos imóveis realizada pelo Oficial de Justiça.  Nas razões recursais, argumenta que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo , uma vez que deixou de analisar o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, em ofensa ao art. 93, IX, CF/88 e ao art. 489, §1º, IV, do CPC. Sustenta que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que não é possível avançar para atos de expropriação sem antes resolver essa questão. Alega que o imóvel de matrícula nº 1.704 constitui residência da entidade familiar e é protegido pela Lei nº 8.009/90. Sustenta que o falecimento do devedor originário não extingue a proteção ao bem de família, que se estende à herdeira necessária, com base no art. 6º, CF/88 e no princípio da dignidade da pessoa humana. Em caráter subsidiário, impugna a avaliação homologada no valor de R$ 200.000,00, apontando que o laudo do Oficial de Justiça é genérico e carece de fundamentação técnica adequada. Propõe ser cabível a repetição da avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor atribuído ou quando demonstrado erro, conforme art. 873, I e II, do CPC. Indica que imóveis de alvenaria no Bairro Cohab em Camaquã/RS, apresentam valores de mercado entre R$ 280.000,00 e R$ 320.000,00, superiores ao valor homologado, apontando para risco de arrematação por preço vil em segunda praça, caso o imóvel seja levado a leilão pelo valor avaliado, o que resultaria em valor de apenas R$ 100.000,00. Por isso, requer a nomeação de perito avaliador habilitado (corretor de imóveis ou engenheiro) para apuração do valor de mercado justo, nos termos do art. 873, parágrafo único, do CPC. Pede a atribuição de de efeito suspensivo, para suspender os atos expropriatórios e leilões referentes ao imóvel de matrícula nº 1.704 e, ao final, requer o provimento do recurso, para cassar a decisão recorrida por ausência de fundamentação e omissão. Subsidiariamente, pede a reforma da decisão para acolher a impugnação ao laudo de avaliação, determinando a realização de nova avaliação técnica. Postula, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório. Decido. II – Cabível o agravo de instrumento, a teor do artigo 1.015, parágrafo único, CPC, a par de tempestivo. Intimada a agravante para comprovar os pressupostos inerentes à concessão da gratuidade de justiça, optou por efetuar o preparo (Evento 8). Admito, pois, o recurso. Assim proferida a decisão agravada (Evento 196, DESPADEC1, autos de origem): "Vistos. Trata-se de execução fiscal movida pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL em face de LEONEL MARTINS DE ARAUJO. No  evento 2, OUT - INST PROC3 , fl. 58 foi deferida a penhora do imóvel de matrícula n. 1704. O termo de penhora foi expedido ( evento 2, OUT - INST PROC3 , fl. 59). Sobreveio informação acerca do óbito do executado ( evento 2, OUT - INST PROC3 , fls. 77 e 87). Determinada a retificação do polo passivo e a intimação do exequente para informar a qualificação…

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