Processo 5215889-07.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215889-07.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215889-07.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Reajuste contratual AGRAVANTE : LIDIA MANARA GHENO ADVOGADO(A) : Guilherme Rachelle Accordi (OAB RS074881) AGRAVADO : ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI ADVOGADO(A) : JOSE LAIRSON SCHMIDT JUNIOR (OAB RS046297) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  LIDIA MANARA GHENO contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença que opôs em face de ASSOCIAÇÃO DR BARTHOLOMEU TACCHINI A agravante sustentou que a decisão que rejeitou integralmente sua impugnação ao cumprimento de sentença, incorreu em excesso de execução ao manter correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento de cada mensalidade. Argumentou que, durante quase nove anos, pagou valores reduzidos em estrito cumprimento de tutela antecipada judicialmente deferida, razão pela qual não pode haver mora civil retroativa, uma vez que o art. 396 do Código Civil exige fato ou omissão imputável ao devedor para sua configuração. Sustentou que responsabilidade processual objetiva (art. 302 do CPC) e mora civil são institutos distintos, e que a tutela antecipada vigente constituía causa impeditiva da mora. Apontou que o título executivo não fixou juros desde os vencimentos nem o IGP-M, de modo que o cumprimento de sentença não poderia ampliar a condenação. Citou precedentes, Por eventualidade, defendeu a prescrição trienal das parcelas anteriores a 27/11/2020, com base no art. 206, §3º, IV, do Código Civil. Postulou a concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada.  É o relatório. Com efeito, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, pode ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, ou mesmo deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal, conforme segue: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (...)  Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do  art. 932, incisos III e IV  , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; A presente decisão volta-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto, nos termos do artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a concessão da medida à demonstração da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave ou de difícil reparação. Entendo que o requisito da probabilidade de provimento do recurso não está demonstrada, pois a decisão que concede a antecipação de tutela é uma decisão provisória, fundada em um juízo de cognição sumária, sendo que a decisão que a revoga ou confirma em outros termos possui efeito  ex tunc , ou seja, retroage à data da concessão. Registre-se que no caso não estamos diante de um dever de restituição de valores, não são valores que a autora…

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