Processo 5215891-74.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5215891-74.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5215891-74.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : JOAO LENON PINTO ADVOGADO(A) : PAULO CEZAR GUIMARÃES TOLEDO (OAB RS041566) AGRAVADO : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB RS086269A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte agravante em ação declaratória, sob o fundamento de cumprimento parcial da determinação judicial de comprovação de hipossuficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos apresentados pela parte agravante são suficientes para demonstrar a hipossuficiência financeira e autorizar a concessão da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O comprovante de rendimentos juntado aos autos revela renda líquida inferior a três salários mínimos, o que, somado aos demais elementos subjetivos do caso concreto, demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao próprio sustento. 4. O parâmetro adotado por esta Câmara para aferição da hipossuficiência considera o limite de dez salários mínimos brutos e cinco salários mínimos líquidos, em conjunto com o exame das circunstâncias do caso concreto. 5. A parte contrária pode impugnar a concessão do benefício, nos termos do art. 100 do CPC, apresentando provas que contrariem a situação financeira declarada pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso provido, para deferir a gratuidade da justiça à parte agravante. Tese de julgamento: 1. A renda líquida inferior a três salários mínimos, verificada nos documentos juntados aos autos, é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira e autorizar a concessão da gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99 e 100. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51863364620258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 08-07-2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOAO LENON PINTO  contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça nos autos da ação declaratória n.º 50060233820258210001 movida em face de  ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS . Em suas razões recursais , sustenta que a decisão merece reforma diante da presunção de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º, do CPC, que não foi afastada por elementos concretos suficientes. Argumenta que não permaneceu inerte diante da determinação judicial, tendo apresentado capturas de tela do portal gov.br demonstrando a ausência de declaração de imposto de renda nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, o que reflete sua condição de isento por baixo rendimento. Aduz que a isenção da obrigação de declarar constitui, por si só, indicativo compatível com a hipossuficiência alegada, sendo inviável exigir a apresentação de documento inexistente. Requer o conhecimento e provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO É de ser conhecido e decidido, em decisão monocrática, o agravo, na forma do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil, que assim…

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