Processo 5215893-79.2020.8.09.0051
TJGO • Recurso Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5215893-79.2020.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dr. J. Leal de Sousa Autor: Daniel da Silva Requerido: Banco do Brasil S/A Apelante: Banco do Brasil S/A Apelado: Daniel da Silva Embargante: Banco do Brasil S/A Embargado: Daniel da Silva Relator : Des. José Proto de Oliveira RELATÓRIO E VOTO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A contra o acórdão proferido na movimentação nº 236, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento provimento à apelação cível por ele interposta, para afastar a condenação por danos morais, mantendo, contudo, a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de alegada falha na administração de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. O acórdão também rejeitou as preliminares de prescrição e ilegitimidade passiva, suscitadas pelo recorrente, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para responder por supostas falhas na gestão da conta vinculada, nos termos do Tema 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. restando assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DANOS MATERIAIS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegada falha na administração de conta vinculada ao PASEP. A sentença condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização material apurada em perícia contábil e compensação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição da pretensão indenizatória relacionada a alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP; (ii) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração da conta vinculada; (iii) saber se houve irregularidade na gestão da conta apta a ensejar indenização por danos materiais; (iv) saber se a prova pericial produzida nos autos é apta a demonstrar o saldo devedor; e (v) saber se estão presentes os pressupostos para condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.150. 2. O termo inicial da prescrição corresponde à data em que o titular teve ciência inequívoca do alegado prejuízo, ocorrida após acesso aos extratos e microfilmagens da conta vinculada. 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração operacional das contas vinculadas ao PASEP, inclusive quanto à atualização monetária, manutenção dos saldos e disponibilização dos valores ao titular. 4. A prova pericial contábil produzida nos autos revelou-se robusta, técnica e conclusiva, tendo identificado diferença significativa entre os valores efetivamente disponibilizados e aqueles devidos ao titular da conta vinculada, sem…
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