Processo 5216016-24.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5216016-24.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER APELANTE : MARIA CLAUDIA DE MEDEIROS NOGARA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, declarando a nulidade do seguro prestamista e condenando a instituição financeira à devolução dos valores pagos a esse título. A parte autora recorre para obter a revisão dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora e a restituição em dobro dos valores do seguro. A parte ré recorre para afastar a declaração de nulidade do seguro e a condenação à devolução de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte autora, há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato, por superar a taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora e a restituição em dobro dos valores pagos a título de seguro. 2. No recurso da parte ré, a questão em discussão consiste na validade da contratação do seguro prestamista, com afastamento da declaração de nulidade e da condenação à devolução de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios prevista na Lei de Usura, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, conforme o STJ no REsp n.º 1.061.530/RS. No caso concreto, a taxa contratada de 34,02% ao ano não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado de 23,84% ao ano, afastando a abusividade. 3. A descaracterização da mora pressupõe o reconhecimento de abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. Ausente tal abusividade, não há fundamento para descaracterizá-la, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 4. A contratação do seguro prestamista é válida quando decorre de adesão voluntária do consumidor, sem imposição pela instituição financeira. No caso, o contrato contém cláusula específica com opção de contratação, tendo a parte autora manifestado concordância, sem evidência de coação ou restrição à liberdade contratual. 5. Afastada a abusividade dos juros e reconhecida a validade do seguro, não há indébito a ser restituído. IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte autora desprovido. Recurso da parte ré provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por MARIA CLAUDIA DE MEDEIROS NOGARA e FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face da sentença (evento 36) proferida nos autos da Ação Revisional movida pela primeira em desfavor da segunda, nos seguintes…
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