Processo 5216183-84.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5216183-84.2026.8.09.0051 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DESEMBARGADOR FERNANDO BRAGA VIGGIANO AGRAVANTE : WAM INCORPORAÇÃO S/A AGRAVADA : GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. VOTO Conforme relatado, trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por WAM INCORPORAÇÃO S/A contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Cláudio Henrique Araújo de Castro, nos autos da “tutela antecipada antecedente” proposta por si em desfavor de GOLDEN LAGHETTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. Aduz a parte autora, na origem, ser sócia da empresa requerida, com 34,99% (trinta e quatro inteiros e noventa e nove centésimos por cento) das quotas, e visa suspender os efeitos das deliberações tomadas em reunião de sócios realizada em 22 de dezembro de 2023. A controvérsia reside no que alega ser um “sequestro” da administração por uma coalizão de sócios majoritários que estariam agindo para afastar a WAM da sociedade, apontando nulidades formais, abuso de direito e risco de diluição arbitrária de sua participação societária. Por meio da decisão agravada, proferida no evento 137 dos autos principais n. 5879557-30.2023.8.09.0051, o juízo a quo revogou parcialmente a tutela de urgência anteriormente concedida (evento 20 dos autos principais), que havia suspendido os efeitos da assembleia de 22 de dezembro de 2023. O juízo de origem fundamentou a revogação na ausência de vício formal evidente no ato convocatório e na consideração de que os aspectos relativos à validade substancial das deliberações dependem de instrução probatória, revelando-se desproporcional a manutenção da suspensão global dos efeitos da assembleia. Através da decisão saneadora complementar, o Magistrado também indeferiu a produção de prova pericial e fixou os pontos controvertidos, distribuindo o ônus da prova. Confira-se: “[…] Cinge a controvérsia acerca da validade das deliberações societárias tomadas na reunião de sócios realizada no dia 22/12/2023. De um lado, a autora sustenta que as deliberações são abusivas e nulas, por vícios formais de convocação, realização virtual irregular, sonegação de documentos e informações essenciais, violação ao direito de voto diligente e utilização do aumento de capital com finalidade de diluição indevida de sócio minoritário. De outro, a requerida defende a regularidade formal e material da reunião, afirmando inexistência de vícios na convocação e na modalidade virtual, plena ciência da autora acerca da situação financeira da sociedade, entrega prévia da auditoria externa, necessidade legítima de aportes próprios de sociedade de propósito específico e inexistência de finalidade diluitiva ou abuso de direito. Pois bem. Conquanto o conflito de competência n. 200884/RS envolva controvérsias correlatas às relações jurídicas estabelecidas entre as partes, não se verifica, no caso concreto, prejudicialidade apta a justificar a paralisação do presente processo. Isso porque a controvérsia aqui deduzida não se confunde com a matéria submetida ao conflito de competência, nem depende da definição do juízo competente nas demandas conexas para que possa prosseguir regularmente. Com efeito, o objeto desta ação cinge-se à análise da regularidade das…
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