Processo 5216239-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5216239-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RAFAEL RAMOS ABRAHAO (OAB MG151701) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) AGRAVADO : ENI TEREZINHA DA SILVEIRA WITTMANN ADVOGADO(A) : CARLA FERNANDA CABERLON MORAES (OAB RS066189) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. REABERTURA DE PRAZOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, reconhecendo a nulidade das intimações realizadas antes da inclusão do patrono indicado nos autos do cumprimento de sentença, mas indeferindo a reabertura dos prazos para pagamento voluntário e para apresentação de impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento da nulidade das intimações anteriores à regularização da representação processual impõe, obrigatoriamente, a reabertura dos prazos para pagamento voluntário e para impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A intimação realizada em nome de advogado diverso do indicado em pedido expresso de intimação exclusiva é nula, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. 2. O sistema processual civil orienta-se pelos princípios da instrumentalidade das formas e da ausência de nulidade sem efetiva demonstração de prejuízo ( pas de nullité sans grief ). 3. O art. 272, § 8º, do CPC exige que a nulidade da intimação seja arguida no próprio ato em que caiba à parte praticar, devendo esta realizar simultaneamente os atos processuais cabíveis, sob pena de preclusão. 4. A habilitação do novo patrono e a oposição da exceção de pré-executividade evidenciam a ciência inequívoca do executado acerca do cumprimento de sentença, o que supre o vício da intimação anterior e inaugura validamente o prazo para cumprimento voluntário da obrigação. 5. A inércia do executado em efetuar o pagamento ou apresentar impugnação após o acesso integral aos autos implica preclusão temporal, nos termos do art. 223 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: a ciência inequívoca do executado acerca do cumprimento de sentença supre o vício formal da intimação realizada em nome de patrono diverso do indicado, de modo que a inércia em praticar os atos processuais cabíveis após o acesso aos autos implica preclusão temporal, sendo indevida a reabertura dos prazos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 223; art. 272, §§ 5º e 8º; art. 523; art. 525. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.500.462/MG, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 20.05.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.188.680/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, T3, j. 13.03.2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BMG S.A contra a decisão do evento 28, DESPADEC1 dos autos do cumprimento de sentença ajuizado por ENI TEREZINHA DA SILVEIRA WITTMANN , proferida nos seguintes termos: Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por BANCO BMG S.A em face de ENI TEREZINHA DA SILVEIRA WITTMANN , nos autos da execução em epígrafe. A excipiente requer o recebimento e processamento da exceção de pré-executividade, com atribuição de efeito suspensivo para obstar o prosseguimento do cumprimento de…
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