Processo 5216301-35.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5216301-35.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5216301-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA AGRAVANTE : NEIVETE ROSSI POSSAMAI ADVOGADO(A) : HELOISA MERSONI (OAB RS128634) ADVOGADO(A) : FABIANO MERSONI (OAB RS040716) ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PONSONI (OAB RS053849) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO MERIDIONAL DO BRASIL - SICOOB UNICOOB MERIDIONAL ADVOGADO(A) : Ruy Fonsatti Junior (OAB PR024841) ADVOGADO(A) : Marcelo Dalanhol (OAB PR031510) ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE POLETTI PAPI (OAB PR083807) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. LIMINAR DEFERIDA PARCIALMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de cédula de crédito bancário, na qual a agravante busca a suspensão de leilões extrajudiciais de imóveis dados em garantia fiduciária, sob o argumento de que o bem constitui residência familiar e que o crédito reverteu exclusivamente em benefício de pessoa jurídica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento de tutela de urgência visando à suspensão dos leilões extrajudiciais dos imóveis dados em garantia fiduciária. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito está presente no interesse legítimo da parte em discutir o contrato em juízo. 2. O perigo de dano está configurado pela iminência dos leilões extrajudiciais já designados, cuja realização pode gerar prejuízos de difícil ou impossível reparação, especialmente em caso de arrematação por terceiros de boa-fé. 3. A suspensão dos leilões preserva a utilidade do processo e não impede sua realização em momento oportuno, caso não se confirme a viabilidade da substituição da garantia ou sobrevierem novos elementos. 4. Não é possível, neste momento, anular a consolidação da propriedade com fundamento nas nulidades apontadas, sob pena de antecipação do mérito da demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº XXX.XXX.XXX-XX, Vigésima Câmara Cível, Rel. Dilso Domingos Pereira, j. 11-12-2019. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por   NEIVETE ROSSI POSSAMAI , nos autos da ação revisional de cédula de crédito bancário, ajuizada em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO MERIDIONAL DO BRASIL - SICOOB UNICOOB MERIDIONAL, em face de decisão interlocutória proferida no  evento 13, DESPADEC1 , nos seguintes termos:  Recebo a emenda à inicial. Cuida-se de ação de revisão de contrato bancário com pedido de tutela de urgência. Breve relato. Decido. 1 - Sobre a TUTELA DE URGÊNCIA: A respeito da tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC: "Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º  Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder…

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